TJBA - 8000693-39.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:22
Decorrido prazo de ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:22
Decorrido prazo de ARLINDA OELIA SOUSA RAMOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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10/09/2025 04:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000693-39.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: LUCAS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS registrado(a) civilmente como ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS (OAB:BA43586), PAULO RODRIGO VIVAS (OAB:BA39432) REU: ANTONIO BOMFIM SODRE Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS ALVES DOS SANTOS em face de ANTONIO BOMFIM SODRE, ambos já qualificados nos autos.
O autor narra que, em 18 de maio de 2023, foi vítima de um acidente de trânsito causado por uma manobra imprudente do réu, que, ao realizar uma conversão abrupta, colidiu com a motocicleta em que o autor trafegava.
Sustenta que o impacto resultou em lesões corporais de natureza grave, notadamente uma fratura de pelve que exigiu intervenção cirúrgica e o manteve hospitalizado por aproximadamente um mês.
Alega, ainda, que o evento lhe acarretou sequelas permanentes, incluindo debilidade de membro e incapacidade definitiva para o trabalho, conforme demonstrado pelos laudos periciais acostados.
Diante do exposto, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.489,00; b) indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00; e c) pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos e periciais, e comprovantes de despesas.
Após tentativa de citação infrutífera, foi expedido novo mandado.
Em audiência de conciliação realizada em 17/12/2024, as partes compareceram, porém não houve acordo.
Naquela assentada, a parte ré não apresentou contestação, e seu pedido de dilação de prazo foi indeferido pela parte autora, que requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o essencial a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Da Revelia Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a não apresentação de defesa no momento processual oportuno acarreta a decretação da revelia.
Assim, decreto a revelia do réu, ANTONIO BOMFIM SODRE.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), a qual, no presente caso, encontra amparo nos documentos que instruem o processo.
Da Responsabilidade Civil A obrigação de indenizar, no caso em tela, assenta-se na responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a existência de conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Em razão da revelia, presume-se verdadeira a dinâmica do acidente, qual seja, a conversão imprudente realizada pelo réu, que interceptou a trajetória do autor, caracterizando o ato ilícito.
O nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos é direto e inquestionável.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 5.489,00, valor comprovado pelos documentos anexados, referente aos custos de conserto da motocicleta e despesas médicas.
O pedido, portanto, merece acolhimento integral.
Dos Danos Morais O dano moral é manifesto e prescinde de prova (in re ipsa).
A ofensa à integridade física, a dor, o sofrimento e as sequelas permanentes que alteraram drasticamente a vida do autor configuram lesão a direitos da personalidade.
Para a quantificação, adoto o método bifásico.
Considerando a jurisprudência do STJ como paradigma e as particularidades do caso - lesões gravíssimas e incapacidade laboral permanente -, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Da Pensão Mensal Vitalícia O pedido de pensão vitalícia (art. 950 do CC) é indeferido.
Embora haja fortes indícios da incapacidade laboral, a condenação a uma prestação de trato sucessivo exige prova pericial robusta, produzida sob o crivo do contraditório judicial, o que não é compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, ANTONIO BOMFIM SODRE, a pagar ao autor, LUCAS ALVES DOS SANTOS, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.489,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do evento danoso (18/05/2023) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, também a partir do evento danoso (18/05/2023), até o efetivo pagamento.
CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa legal (Taxa Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (18/05/2023), até o efetivo pagamento.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Itacaré/BA, 05 de setembro de 2025.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
05/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 04:03
Decorrido prazo de ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS em 27/06/2024 23:59.
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17/12/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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12/12/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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24/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/07/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO VIVAS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 22:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/07/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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03/06/2024 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/06/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/04/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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