TJBA - 8008069-45.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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27/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008069-45.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANILSON DOS SANTOS ALVES Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Vistos, etc.
A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
24/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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20/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:27
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 20:26
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008069-45.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVANILSON DOS SANTOS ALVES Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato com assinatura eletrônica.
O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais.
A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea "a").
E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a não apresentação de instrumento de mandato na forma indicada caracterizará a prática de litigância temerária e de má-fé, com a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
03/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 22:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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