TJBA - 8032023-39.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/09/2025 09:46
Baixa Definitiva
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22/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/09/2025 14:24
Decorrido prazo de JOSENIZIO MIRANDA PESSOA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 14:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032023-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSENIZIO MIRANDA PESSOA JUNIOR Advogado(s): JOSENILSON AIRES PESSOA APELADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s):SILVIA LETICIA DE ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMUNICAÇÃO, POR EMAIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOBRE POSSÍVEL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DO APELANTE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO.
PROPOSITURA DE MAIS DE 100 AÇÕES CONTRA A APELADA NO ÂMBITO CÍVEL, PATROCINANDO MESMO NÚMERO DE CLIENTES.
PROCEDIMENTO ARQUIVADO 32 DIAS APÓS ENCAMINHAMENTO DE EMAIL - SEM ADOÇÃO DE ATOS INQUISITORIAIS PELO MP OU POLÍCIA CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NA CARTEIRA DE CLIENTES DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PÚBLICO DO FATO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO EVIDENCIADO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por advogado contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, fundada na alegação de que a ré, empresa demandada em diversas ações patrocinadas pelo autor, teria praticado ato ilícito ao comunicar ao Ministério Público Estadual indícios de litigância predatória, com alegada padronização processual, ausência de documentos mínimos e atuação reiterada do mesmo patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação da empresa ao Ministério Público, relatando indícios de irregularidades processuais, configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil; e (ii) verificar se estão presentes os elementos indispensáveis à responsabilização civil, notadamente a existência de dano e de nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comunicação da empresa ao Ministério Público insere-se no exercício regular do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988, não configurando, por si só, conduta ilícita.
Não há nos autos qualquer elemento que indique abuso de direito, má-fé ou intenção deliberada da ré de prejudicar a imagem profissional do autor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples notícia-crime ou representação a autoridade competente, desacompanhada de dolo ou falsidade, não enseja responsabilidade civil, mesmo que o procedimento subsequente não prospere (STJ, AgInt no AREsp 1955126/MG).
A empresa ré apresentou elementos objetivos sobre a repetição padronizada de demandas, ausência de documentação básica e indícios de atuação sem autorização, com base em diretrizes do NUMOPEDE (TJSP), do NUCOF (TJBA) e do CNJ, não havendo prova de excesso na comunicação.
A responsabilização civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (CC, art. 927), requisitos que não se encontram demonstrados no caso concreto.
Não há nenhuma comprovação de que a comunicação empresarial tenha provocado efeitos concretos desfavoráveis à esfera jurídica do autor, como instauração de inquérito, denúncia criminal, censura pública ou reprimenda disciplinar.
O autor não comprovou os danos morais alegados, tampouco demonstrou prejuízos materiais efetivos, inexistindo documentos, provas bancárias ou testemunhais que evidenciem perda de clientela, renda ou abalo à imagem profissional.
De acordo com a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, dissabores e frustrações corriqueiras não configuram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comunicação feita por pessoa jurídica ao Ministério Público, com base em elementos objetivos e sem abuso de direito, insere-se no exercício regular do direito de petição e não configura ato ilícito.
A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade.
A ausência de provas concretas quanto ao dano e à relação de causalidade entre a conduta imputada e o alegado prejuízo afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1955126/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; TJ-SP - Apelação Cível: 1010584-27.2023 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 08/05/2024; TJ-RS - Apelação: 50009577720228210132, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, do Agravo de Instrumento nº 8032023-39.2023.8.05.0001, onde figuram, como Apelante, JOSENÍZIO MIRANDA PESSOA JUNIOR, e, como Apelado, VIA VAREJO S.A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 -
27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Conhecido o recurso de JOSENIZIO MIRANDA PESSOA JUNIOR - CPF: *22.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 09:49
Conhecido o recurso de JOSENIZIO MIRANDA PESSOA JUNIOR - CPF: *22.***.*13-15 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:34
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/07/2025 22:14
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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