TJBA - 8000955-11.2021.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:25
Expedição de citação.
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21/08/2024 10:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 03:13
Publicado Citação em 12/07/2024.
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13/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:50
Expedição de citação.
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10/07/2024 10:49
Expedição de citação.
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10/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000955-11.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Abraao Cohim Neto Advogado: Ueilon Teixeira De Souza Chaves (OAB:BA64440) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000955-11.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ABRAAO COHIM NETO Advogado(s): UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES (OAB:0064440/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Abraão Cohim Netto em face da Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Requereu, em caráter liminar que “suspenda a cobrança das dívidas em debate, bem como a religue a energia nos imóveis da parte autora (unidades 7033738255 e 7037592255) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
A ação seguirá o rito da Lei 9.099/95.
No mérito, aduz o autor que teve o fornecimento de energia suspenso em relação aos contratos 007033738255 e 007037592255.
Em contato com a prestadora do serviço, foi informado que a suspensão decorreu de débitos referentes a multas aplicadas em razão de constatação de fraudes no medidor.
Nesse sentido, alude que desconhecia tais débitos e que não foi informado da avaliação realizada pela COELBA.
Afirma, ainda, que, apesar de, supostamente, terem detectado fraude no medidor, a média de consumo posterior à avaliação permaneceu inalterada.
Dessarte, requereu, liminarmente, que fosse suspensa a cobrança especificamente do débito questionado.
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, em razão da essencialidade do serviço, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz (Art. 300 e seguintes do novo CPC).
Com efeito, o Autor trouxe aos autos os comprovantes de débito dos contratos 007033738255 e 007037592255, respectivamente de Id. 123945961 e Id. 123945989 e o histórico de consumo dos referidos contratos, em que se percebe que, de fato, não houve discrepância nos períodos posteriores à aplicação da multa por suposta fraude no medidor (Id. 123945967 e 123945970).
Ademais, existe contestação administrativa do débito, conforme protocolo trazido aos autos (8135770163).
Cuida-se de fornecimento de energia elétrica.
Essencial, pois.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar, nos limites em que fora requerida, para determinar que a ré: 1) suspenda a cobrança das dívidas em debate, bem como a religue a energia nos imóveis da parte autora (unidades 7033738255 e 7037592255) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento; Por seu turno, a parte autora, sob pena de ser revogada esta decisão, deve manter-se em dia com o pagamento regular das demais tarifas vincendas do respectivo serviço, administrativamente, a fim de que lhe seja prestado, enquanto se discute sobre as tarifas referentes às obrigações sub judice.
Ressalto, entretanto, que acaso a ação seja julgada improcedente ao final, a parte Acionada permanece com o direito de cobrar da parte Autora as parcelas não adimplidas do contrato, e que foram suspensas de cobrança, provisoriamente, por esse Juízo.
Considerando que o Decreto Judiciário nº 276, de 04 de abril de 2020, autoriza a realização de audiência por videoconferência, designo audiência de conciliação para o dia 15/09/2021 às 10h a ser realizada pelo CEJUSC de Jacobina, por videoconferência, através do Link: Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711773 .
Extensão: 5711773.
Em observância aos princípios da celeridade/economia processual, concedo a esta força de mandado.
Cite-se.
Int.
Diante dos fatos narrados na exordial, com relato de imputação da prática de furto de energia elétrica, encaminhem-se cópia destes autos à Autoridade Policial.
UTINGA/BA, 13 de agosto de 2021.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 22:25
Expedição de citação.
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03/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 05:49
Decorrido prazo de UEILON TEIXEIRA DE SOUZA CHAVES em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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06/09/2021 06:59
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:07
Expedição de citação.
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01/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 13:03
Expedição de citação.
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01/09/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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