TJBA - 8082017-65.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:42
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8082017-65.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: VITOR MOTA BISPO ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor, servidor público municipal, pretende o pagamento dos meses de abril de 2020 até abril de 2021, a título de auxílio-alimentação que foram suprimidos, em sua versão, ilegalmente durante o período da pandemia. Aduz que, em razão da supressão ilegal do auxílio-alimentação, o Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou a ação coletiva, processo nº 8069715- 77.2020.8.05.0001, em face do Município de Salvador, pleiteando a declaração da ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação e requerendo a condenação do Município de Salvador ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas.
Informa que os pedidos foram julgados procedentes, tendo o Município de Salvador sido condenado ao pagamento dos valores devidos no período de abril de 2020 a abril de 2021.
Contudo, afirma que não era filiada ao sindicato e que por isso não foi beneficiada com a decisão proferida na ação coletiva.
Assim, pleitea a condenação do Réu ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos a título de auxílio-alimentação no período de abril de 2020 a abril de 2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (id. 500457356).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 511159588).
Réplica apresentada em id. 511432553.
Dispensada a realização da audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da supressão do auxílio-alimentação da autora, servidora pública municipal, durante o período de abril de 2020 a abril de 2021, quando, em razão da pandemia do COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e os professores passaram a exercer suas atividades na modalidade home office.
O art. 77 da Lei Complementar Municipal n. 34/2003, que altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador (Lei Complementar n. 1/91), dispõe sobre o auxílio-alimentação nos seguintes termos: "Art. 77 - O auxílio alimentação é um benefício concedido, mensalmente, por dia trabalhado, ao servidor municipal ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional em regime de 08 (oito) horas diárias, mediante opção individual, com a finalidade de auxiliar seus gastos com alimentação. § 1º A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia, através da folha de pagamento e terá natureza indenizatória. (...) § 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor: a) em licença para tratar de interesses particulares; b) em gozo de licença prêmio; c) afastado por doença em pessoa da família por um período superior a 30 (trinta) dias; d) afastado por doença por mais de 30 (trinta) dias; e) em licença gestante ou adotante." Em razão da pandemia da COVID-19, o Município de Salvador publicou o Decreto nº 32.347/2020, de 15/04/2020, que instituiu medidas administrativas de controle e redução de despesas no âmbito do Município de Salvador em função da pandemia, dentre elas o regime extraordinário de trabalho, nos termos do seu art. 2º, in verbis: Do regime extraordinário de trabalho Art. 2º Fica decretado, a partir de 16 de abril de 2020, regime extraordinário de trabalho para os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal. §1º O regime extraordinário de trabalho compreenderá jornada diária em turno único de 6h, de forma ininterrupta, das 8h às 14h. § 2º A Secretaria Municipal de Gestão fica autorizada a adotar as medidas aplicáveis decorrentes da instituição do regime extraordinário de trabalho.
Como esclarece na contestação, o Réu suprimiu o auxílio-alimentação dos servidores municipais, inclusive o da Autora, a partir de abril de 2020, em decorrência da instituição do regime extraordinário de trabalho em turno único de 6 horas diárias, vindo a restabelecer o pagamento da vantagem somente em maio de 2021.
Contudo, a supressão do auxílio-alimentação efetuada pelo Réu violou o princípio da irredutibilidade salarial estabelecido no art. 37, XV, da Constituição Federal, considerando que o auxílioalimentação integra a remuneração do servidor público municipal, conforme os art. 58 e 68 da LC 91/1991, in verbis: "Art. 58 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em Lei.
Art. 68.
São vantagens do servidor: I - indenizações; II - auxílios; III - gratificações e adicionais." Ademais, o art. 63 da referida lei dispõe que a remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em lei, ou por força de mandato judicial, salvo em virtude de indenização ou restituição à fazenda pública municipal.
Como se não bastasse, não há previsão legal de supressão do auxílio-alimentação em decorrência da instituição do regime extraordinário de trabalho através de decreto, sendo que as hipóteses de supressão da vantagem estão taxativamente previstas no § 6º do art. 77 da LC 01/91, quais sejam, licença para tratar de interesses particulares; licença prêmio; afastado por doença em pessoa da família por um período superior a 30 (trinta) dias; afastado por doença por mais de 30 (trinta) dias e licença gestante ou adotante.
Por fim, cumpre destacar que não existe sequer a previsão de supressão do auxílio-alimentação no Decreto nº 32.347/2020, que instituiu o regime de trabalho extraordinário.
No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da apelação interposta pelo Município de Salvador nos autos da ação coletiva, processo nº 8069715-77.2020.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia (APLB), o qual pleiteou a declaração da ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação e a condenação do Município de Salvador ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas.
Nesse momento, é oportuno transcrever a ementa do acórdão proferido no referido julgamento, que, a unanimidade, negou provimento a apelação interposta pelo Réu, confirmando a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR.
SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL QUE REDUZIU A JORNADA LABORATIVA.
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO.
MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS.
PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID 19.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRINCÍPIO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aduz o apelante que: "A suspensão do pagamento do auxílio alimentação, ao contrário do que presumiu a sentença, não se ocorreu por força do regime de trabalho em home office, mas sim porque, além disso, houve redução da jornada laboral diária para 6 horas, na forma de Decretos Municipais. " 2.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos, como sedimentado pelo STF, pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração. 3.
A lei complementar nº 1, de 15 de março de 1991, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador prevê, segundo a dicção do artigo 58: "Art. 58 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992) " 4.
Há de se notar ter o apelante, de fato, ao final do período letivo, nos moldes delineados pela Lei Federal 14.040/2020, optado pela adoção do continuum de duas séries para suprir o déficit educacional, contabilizando exclusivamente as horas de atividades presenciais realizadas até 17 de março de 2020. 5.
Observa-se também que a Resolução do Conselho Municipal foi editada quando já estava em vigência a Lei Federal nº 14 .040/2020, demonstrando a intenção e empenho do Município em promover medidas que permitissem o cumprimento integral da carga horária do ano letivo, como também era previsto na citada lei federal. 6.
Nesse contexto de dificuldades e desafios impostos a todos os envolvidos na área de educação, o Município, porém, sustenta a tese de que as normas e medidas complementares atingiriam o mesmo objetivo (cumprimento da carga horária letiva) com a redução da jornada de trabalho dos servidores. 7 .
Se, ao final, foram desprezadas, no cômputo da integralização do ano letivo, as atividades não presenciais, o mesmo não se pode fazer em relação ao servidores que tenham atuado regularmente em cumprimento às diretrizes inicialmente fixadas pelo Órgão Gestor da Educação do Município. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2238, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal que autorizava em situação de stress orçamentário a redução dos vencimentos dos servidores públicos.
Segue a transcrição do dispositivo legal declarado inconstitucional: "§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária . (Vide ADI 2238) " 9.
Desse modo, forçosa a manutenção da conclusão adotada na sentença, ainda que sob os novos fundamentos ora discorridos. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença integrada em reexame necessário para determinar a aplicação da selic sobre as verbas retroativas, intelecção dos arts. 3º e 5º da EC 113/2021, a partir de sua edição. (TJ-BA - APL: 80697157720208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)." Conforme documentos anexados aos autos, em especial os contracheques (id. 500457357), tem-se que o Autor não recebeu o auxílio-alimentação no período de abril de 2020 a abril de 2021.
No entanto, não merece guarida a pretensão de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja a sua caracterização.
Assim, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que, realmente, constate-se o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Vale dizer, o dano moral se caracteriza por ser uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observa-se que o Autor apenas sofreu danos de natureza patrimonial, tendo em vista que o não pagamento do auxílio-alimentação no período de abril de 2020 a abril de 2021 somente representou transtorno de caráter econômico, não violando os direitos personalíssimos da Demandante, tais como a honra, a imagem e o nome.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA POR DECRETO.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO.
REFLEXO NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A percepção da gratificação por condição especial, pela autora, encontra guarida na legislação municipal, sendo que referido diploma normativo estabelece que a cessação do pagamento da gratificação se dá com o desaparecimento das circunstâncias que motivaram sua concessão.
Tem-se por imprópria a revogação de dispositivo constante em lei ordinária municipal mediante decreto, tendo em vista que tal revogação está adstrita a lei específica.
Não se discute que o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico o ato viciado ou ainda em desacordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal.
Impende observar, no entanto, que o próprio enunciado sumular põe a salvo do exercício unilateral do poder de correção da Administração Pública os direitos decorrentes dos atos anulados ou revogados, afinal, nestes casos, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Não havendo nos autos informação de que a autora deixou de exercer a função que ensejou o pagamento da gratificação, vedada sua supressão pelo município réu.
Considerando que a gratificação possui natureza salarial, deverá incidir sobre as férias, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, sendo devido à autora o pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Improcede o pedido de dano moral.
Isto porque, a pretensão indenizatória veio desvinculada de prova que ensejasse o reconhecimento da ofensa aos atributos da personalidade da autora.
Ademais, os extratos de empréstimo colacionado à inicial, sob a alegação de que serviram para honrar os compromissos seus financeiros em razão da supressão da gratificação, por si só não tem o condão de comprovar o alegado.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu improvido. (TJ-BA - REEX: 00068696920108050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS POR ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE O TORNE ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. É vedado à Administração Pública suprimir vantagem pecuniária incorporada ao patrimônio jurídico de servidor por ato administrativo expresso, da lavra do próprio Prefeito Municipal, sob a justificativa de cortar despesas com pessoal para enfrentar as dificuldades financeiras que atingem o ente público, sem a indicação de qualquer vício que o torne inválido (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios não legitimam o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos servidores por parte da Administração, lembrando que a própria Constituição Federal disciplina, em seu art. 169, as medidas a serem adotadas na hipótese de extrapolação dos limites de gastos, dentre as quais não figura a supressão de vantagens pecuniárias incorporadas.
Embora configure ato ilícito, passível de correção pelo Poder Judiciário, a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade, pelo que não enseja a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80000447420158050119, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2016)." São os fundamentos.
Com esses argumentos, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para determinar o pagamento do auxílio alimentação, referentes aos meses de abril de 2020 até abril de 2021, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, por não restarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
10/09/2025 10:39
Expedição de intimação.
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10/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 21:26
Comunicação eletrônica
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13/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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