TJBA - 0300326-07.2015.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:46
Expedição de intimação.
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15/11/2024 13:52
Expedição de Precatório.
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15/11/2024 13:52
Expedição de Precatório.
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NOELIA CALDAS LIMA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 17:47
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0300326-07.2015.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Noelia Caldas Lima Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300326-07.2015.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: NOELIA CALDAS LIMA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477), TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas trabalhistas, proposta por NOELIA CALDAS LIMA, em face da Fazenda Pública MUNICIPAL.
O Município não impugnou a execução apresentada, conforme certidão de ID 418718736.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da inércia da executada, que não impugnou a execução apresentada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o transito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/07/2024 22:06
Expedição de sentença.
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04/07/2024 20:01
Expedição de despacho.
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04/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 19:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:41
Expedição de despacho.
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05/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:57
Processo Desarquivado
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14/06/2023 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de NOELIA CALDAS LIMA em 25/11/2022 23:59.
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01/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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01/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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30/11/2022 15:21
Baixa Definitiva
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30/11/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:42
Expedição de intimação.
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25/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:13
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2019 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2019 11:37
Juntada de termo
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18/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
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29/09/2019 01:00
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 27/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 01:00
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 04:12
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 14:33
Expedição de intimação.
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03/09/2019 13:22
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2019 01:44
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 21/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 01:44
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 21/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 01:44
Decorrido prazo de TARCISIO BATISTA DE LIMA em 21/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 21/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:12
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 10:33
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2019 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2019 18:00
Expedição de intimação.
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25/07/2019 18:00
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/02/2019 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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21/12/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 13:34
Conclusos para despacho
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19/12/2018 13:33
Expedição de intimação.
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11/09/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
08/10/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
20/06/2015 00:00
Publicação
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Documento
-
03/04/2015 00:00
Publicação
-
31/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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