TJBA - 8000234-39.2021.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:09
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-39.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO APELADO: CHARLENE INDIA RIBEIRO COTRIM Advogado(s):ELAINY NUNES CRUZ *** E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO ALHEIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FUNDEB.
MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
LEI MUNICIPAL E FEDERAL.
GARANTIA.
EXONERAÇÃO.
JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
ATO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECONDUÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
MANUTENÇÃO.
I - Reconhecida na sentença a ilegitimidade ativa da impetrante em postular direito alheio em nome próprio, inexiste interesse recursal nesse aspecto.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
II - A indicação da "Prefeitura Municipal" como autoridade coatora, em vez do Prefeito subscritor do ato impugnado, configura erro material que não compromete a validade da impetração, tampouco autoriza a extinção do feito.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - A Lei Federal nº 14.113/2020 (art. 34, § 7º, IV, "a") e a Lei Municipal nº 28/2007 (art. 11) asseguram estabilidade provisória aos membros do Conselho do FUNDEB que representam professores, diretores ou servidores das escolas públicas, vedando a exoneração ou demissão sem justa causa no curso do mandato.
IV - Comprovado que a impetrante foi exonerada de seu cargo no curso de seu mandato no Conselho do FUNDEB e sem que se configurasse qualquer das hipóteses de extinção do mandato previstas em lei, caracterizada está a ilegalidade do ato administrativo.
V - A alteração legislativa municipal superveniente não convalida ato ilegal praticado anteriormente à sua vigência.
VI - Proferida a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se sua manutenção.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000234-39.2021.8.05.0212, da Comarca de Riacho Santana, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE MATINA e como Apelada CHARLENE INDIA RIBEIRO COTRIM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATINA - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 16:20
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE MATINA - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 15:40
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:58
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/07/2025 17:38
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATINA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 06:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 11:53
Juntada de Petição de HRV 66_ mar.25_AC 8000234_39.2021.8.05.0212 em M
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26/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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