TJBA - 8000501-35.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 23:29
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000501-35.2023.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova Requerente: Marcia De Souza Campos Advogado: Isabela Luiz Brito (OAB:BA71129) Requerido: Banco Do Brasil Terceiro Interessado: Demais Interessados Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000501-35.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA 1.
MARCIA DE SOUZA CAMPOS, já qualificada, através de advogado devidamente constituído, requereu deste Juízo a CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que lhes permitissem levantar saldo depositado em conta junto ao BANCO DO BRASIL, em nome RONIVALDO DE SOUZA SILVA, falecido em 17 de fevereiro de 2023.
Juntou documentos. 2.
Oficiada a agência bancária solicitando o saldo bancário ali existente em nome do falecido, procedeu-se à juntada dos documentos de ID Num. 389744118. 3.
Eis o breve relato, decido. 4.
O pleito satisfaz às exigências legais e os requerentes são partes legítimas para a propositura do pedido, eis que comprovadamente herdeiros do falecido.
Frise-se que, não obstante tais créditos devessem se sujeitar a regular inventário, pela parca quantia a ser levantada este se torna despiciendo, não havendo outros bens a inventariar. 5.
Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 1.109, do CPC brasileiro, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 6.
Assim sendo, acolho a pretensão deduzida na exordial, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome da Requerente, capacitando-a, pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, o numerário existente em conta bancária que tem como beneficiário o falecido RONIVALDO DE SOUZA SILVA, CPF nº *54.***.*09-20, ou quaisquer outros numerários existentes em conta bancária de sua titularidade. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Sem custas face à gratuidade deferida. 9.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício. 10.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 11.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 22/05/2024 23:59.
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04/07/2024 19:16
Baixa Definitiva
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04/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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04/07/2024 19:13
Expedição de intimação.
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04/07/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 19:25
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 22/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:57
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:55
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 23:59.
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15/08/2023 14:04
Juntada de Ofício
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03/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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03/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:36
Juntada de Ofício
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25/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:57
Conclusos para despacho
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26/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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