TJBA - 0000186-86.2000.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-86.2000.8.05.0170 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GUANABARA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu, que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente em Execução Fiscal ajuizada contra GUANABARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o ente público, ora Apelante, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação pessoal para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em afronta ao disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, invocando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta tratar-se de decisão surpresa, proferida sem a observância da orientação jurisprudencial do STJ e STF, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública para reconhecimento da prescrição intercorrente.
No mérito, alega que a paralisação processual decorreu de falhas estruturais do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública qualquer desídia, sendo inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF.
Ressalta, inclusive, que entre a certificação de citação frustrada (em 2000) e a ciência da Fazenda Pública (em 2018), transcorreram 18 anos sem qualquer impulso processual, por inércia exclusiva da máquina judiciária.
Defende a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesses moldes, à luz da Súmula 106 do STJ.
Ao final, requer a anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem e prossiga-se a execução fiscal, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Não houve apresentação de contrarrazões, por ausência de constituição de advogado pela parte executada, inexistindo formação da relação processual, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento. A questão de fundo alude à incidência da prescrição intercorrente, diante da ausência de diligência do credor em expropriar bens do devedor.
Observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 26 de maio de 2000, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos, em face da empresa GUANABARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA.
Deveras, há de se reconhecer que o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do Ente Fiscal, que, inclusive, poderia ter empregado meios para satisfação do seu crédito, arrestando bens do apelado, em momento anterior à paralisação demasiada do feito.
Dessa forma, em situações como a dos presentes autos, em que se verifica inércia processual por período superior a 20 anos desde o ajuizamento da execução em 2000, sem que tenha sido promovida a citação válida da parte executada, evidencia-se conduta omissiva do Ente Fazendário, que permaneceu inerte diante da paralisação do feito.
Competia ao Exequente, em observância ao dever de boa-fé processual, diligenciar pela adoção de medidas capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, não se podendo atribuir exclusivamente ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação dos autos.
Ademais, sob a ótica dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, não se mostra razoável que, apenas em 2024, se busque a responsabilização da parte executada pelo pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de duas décadas, sem que qualquer efetiva providência tenha sido adotada para viabilizar a citação e o prosseguimento do feito. É cediço que a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas.
Essa é máxima: "dormientibus non succurrit jus".
Assinalo que no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.431 - RJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, o STJ consagrou a orientação, de que, em executivos fiscais, há de se considerar o princípio da segurança jurídica, porquanto corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, pois "O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (Resp. representativo de controvérsia 1.102.431/ RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010) Tal entendimento restou assente no STJ, cabendo reproduzir, por oportuno, eruditas ementas de precedentes vinculantes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. (...) 3.
Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RESP. 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA. (...) 2.
Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (...) (STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013) Nesse contexto, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, por culpa exclusiva do Ente exequente, revelam-se inaplicáveis os ditames da Súmula 106 do STJ ou do art.240, §§2º e 3º do CPC, uma vez que, para sua incidência, indispensável que o retardamento da marcha processual tenha decorrido, unicamente, dos mecanismos da Justiça, situação diversa da verificada nestes autos, eis que por culpa exclusiva do credor que, ao longo de 20 anos, não envidou esforços suficientes para a satisfação do seu crédito.
O STJ, inclusive, comunga com igual posicionamento, no sentido de que: "é firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que não retroage a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco" (STJ, AgRg no AREsp 167.198/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). Nesse contexto fático e jurisprudencial, o julgado a quo não merece censura, ao acertadamente pronunciar a prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos, extinguindo o feito com arrimo no art.487, II do CPC.
Assinalo o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatório, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.
Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, "a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade".[6] Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a sentença atacada, na inteireza, por esses e por seus próprios fundamentos.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
09/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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