TJBA - 8001415-95.2021.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:21
Decorrido prazo de PATRICIO SILVA DE ALMEIDA em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001415-95.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ELZA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ELZA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei de nº 9.099/1995. Designada audiência inaugural de conciliação, a parte autora a ela não compareceu, conquanto devidamente intimada para tanto.
A ausência da parte ao ato, no curso do rito sumaríssimo, enseja a extinção anômala do processo, a teor do que dispõe o artigo 51, I, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Na espécie, a parte acionante faltou e não apresentou nenhuma justificativa comprovada, razão por que deverá arcar com as custas devidas. Forte nessas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 51, I e § 2º, da Lei de nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe, inclusive em relação às custas. Intimem-se.
Cumpra-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
05/09/2025 11:09
Expedição de intimação.
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05/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:06
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:03
Expedição de citação.
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15/05/2025 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:12
Expedição de citação.
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02/10/2024 09:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/10/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2024 13:08
Expedição de citação.
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17/07/2024 13:04
Expedição de despacho.
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17/07/2024 13:04
Expedição de despacho.
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17/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/10/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 11:09
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 21/08/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 11:08
Desentranhado o documento
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10/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:06
Expedição de despacho.
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10/07/2024 11:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/08/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA DESPACHO 8001415-95.2021.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Elza Santos De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Elza Santos De Almeida Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737) Reu: Banco Cetelem S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001415-95.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ELZA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ELZA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, Proceda-se no rito da L. 9.099/1995, conforme requerido na petição inicial.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Em observância aos princípios da celeridade/economia processual, concedo a este força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 22:31
Expedição de despacho.
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03/07/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
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16/09/2022 18:04
Expedição de despacho.
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16/09/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ELZA SANTOS DE ALMEIDA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:53
Decorrido prazo de ELZA SANTOS DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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18/01/2022 01:36
Publicado Despacho em 17/01/2022.
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18/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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13/01/2022 22:44
Expedição de despacho.
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13/01/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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