TJBA - 0003113-27.2011.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0003113-27.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Executado: Adeildo De Jesus Sales Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003113-27.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA e outros Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500) EXECUTADO: ADEILDO DE JESUS SALES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto/penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto/penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0003113-27.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Executado: Adeildo De Jesus Sales Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003113-27.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA e outros Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500) EXECUTADO: ADEILDO DE JESUS SALES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de pesquisa e penhora de bens ativos em nome do(s) executado(s) a partir do sistema Sisbajud.
Os sistemas eletrônicos se destinam ao auxílio do Poder Judiciário, através do qual se torna possível o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais com intuito de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária, de modo a proporcionar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, devendo a utilização de tal sistema ser colocada à disposição do jurisdicionado, sempre que o seu emprego se mostrar adequado.
Com base em entendimento firmado pelo STJ, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor/credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço.
Diante das breves considerações acima explanadas, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto/penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Portanto, DEFIRO em primeiro, que seja efetivado o bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO o pedido de arresto/penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado, e não encontrando bens penhoráveis, que faça a descrição em certidão e lista dos bens que guarnecem sua residência e nomeie o depositário, na forma do art. 836, § 1º do CPC.
Encontrados bens penhoráveis (excluídos os bens do art. 832 e 833 CPC) que seja lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação dos bens, na forma do art. 838,839 e 840 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Advirta-se que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 02 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0003113-27.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Executado: Adeildo De Jesus Sales Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003113-27.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: O Banco do Nordeste do Brasil SA e outros Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764) EXECUTADO: ADEILDO DE JESUS SALES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de citação editalícia Id.431750126.
Proceda-se com o ato comunicativo observando as disposições legais de praxe.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 12 de março de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
26/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
24/05/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/05/2022 00:00
Reativação
-
19/03/2022 00:00
Reativação
-
19/03/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Reativação
-
25/01/2022 00:00
Incompetência
-
02/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Reativação
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Por decisão judicial
-
17/12/2018 00:00
Mero expediente
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
05/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Mero expediente
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
10/10/2013 00:00
Documento
-
20/09/2013 00:00
Conclusão
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/04/2013 00:00
Documento
-
23/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2012 00:00
Recebimento
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
-
21/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/05/2012 00:00
Conclusão
-
20/04/2012 00:00
Petição
-
23/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
30/05/2011 00:00
Petição
-
05/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2011 00:00
Recebimento
-
03/05/2011 00:00
Petição
-
26/04/2011 00:00
Petição
-
12/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
14/02/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500778-65.2017.8.05.0271
Kaio Felippe Sousa Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2020 13:13
Processo nº 8003525-81.2019.8.05.0191
Maria Simone Lira da Silva
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Anithissa Lacerda Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 14:13
Processo nº 8003525-81.2019.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Anithissa Lacerda Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 19:25
Processo nº 8002060-29.2023.8.05.0213
Cbvn - Clube de Beneficios Veiculares Do...
Josue Mendes da Silva
Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 13:03
Processo nº 8005562-76.2024.8.05.0039
Paulo Roberto Barreto Dantas
Danielle de Carvalho da Silva
Advogado: Euler Cardoso de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 15:10