TJBA - 8011825-74.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:11
Baixa Definitiva
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18/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:50
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2024 12:54
Expedição de intimação.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011825-74.2019.8.05.0274 Curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Adriana De Jesus Almeida Advogado: Marina Oliveira Pinto (OAB:BA59932) Requerido: Maria Vitoria De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Cumpra-se.
Vit. da Conquista - BA, 16 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 13:44
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:32
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 04:31
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:46
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 18:46
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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01/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 11:19
Expedição de intimação.
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03/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:25
Juntada de informação
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05/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:27
Expedição de intimação.
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28/10/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:25
Expedição de intimação.
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29/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 01:20
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA PINTO em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 20:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/11/2021 11:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 08:42
Expedição de intimação.
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16/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:26
Expedição de intimação.
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12/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 06:42
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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18/05/2021 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
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18/05/2021 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/05/2021 11:42
Expedição de intimação.
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17/05/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:03
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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10/05/2021 12:47
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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19/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2021 12:14
Expedição de intimação.
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04/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
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22/01/2021 18:09
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/06/2020 09:21
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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09/06/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 12:06
Conclusos para despacho
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08/06/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 00:19
Decorrido prazo de LUANA VALERIO SANTANA DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
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12/02/2020 03:30
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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08/02/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 15:21
Conclusos para decisão
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19/12/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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