TJBA - 0000757-12.2014.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 0000757-12.2014.8.05.0091 Monitória Jurisdição: Ibicaraí Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Reu: Raimundo Alves De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 0000757-12.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199) REU: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória .
A parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, devendo ser regularmente intimada para quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
17/10/2023 18:32
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 10:23
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:45
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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09/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 08:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 15/09/2021 23:59.
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05/09/2021 15:32
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:20
Outras Decisões
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21/05/2019 07:24
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 22/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 11:48
Conclusos para despacho
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21/02/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 00:23
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 07:51
Expedição de intimação.
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12/02/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 13:32
Juntada de petição
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02/10/2017 08:32
Conclusos para despacho
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02/10/2017 08:31
Juntada de petição inicial
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23/05/2017 09:57
RECEBIMENTOautos digitalizados retornado do Nuredi
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23/05/2017 09:57
RECEBIMENTOautos digitalizados retornado do Nuredi
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25/04/2017 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/04/2017 08:46
REMESSAenviados par NUREDI ,COM 22.FLS
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18/11/2014 15:39
CONCLUSÃOgabinete
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12/11/2014 13:45
DOCUMENTOde pagamento, autos fazer concluso
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07/11/2014 12:24
MANDADO
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25/06/2014 09:04
MANDADO
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17/06/2014 10:30
CONCLUSÃOgabinete do juiz
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17/06/2014 08:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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