TJBA - 8005180-92.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005180-92.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: MAURA BARROS DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, partes devidamente qualificadas.
A parte autora, por intermédio de seu advogado, manifestou a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Nos termos do sistema processual vigente, é lícito ao autor desistir da ação a qualquer tempo antes da prolação de sentença de mérito, independentemente do consentimento do réu quando este não houver apresentado contestação, como no caso em análise.
Assim, considerando que compete ao juiz homologar a desistência, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD ou, se necessário, a expedição de ofício ao DETRAN para baixa das restrições.
Determino, ainda, o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Custas já satisfeitas, conforme comprovado nos autos.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 188 do Código de Processo Civil, sirva o presente como mandado/ofício para os fins necessários.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 13:51
Expedição de sentença.
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03/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 00:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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