TJBA - 0508304-49.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de 0508304_49.2019.8.05.0001
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09/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 08:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2024 06:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 0508304-49.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudio De Oliveira Junior Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755-A) Apelado: Banco Economico S.
A.
Em Liquidacao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508304-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755-A) APELADO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogado(s): DESPACHO Considerando a iminência da aposentadoria desta julgadora, resta inviabilizada a inclusão do presente feito em pauta de julgamento por ausência de tempo hábil a que seja observado o interstício legal respectivo.
Isto posto, determino a remessa destes fólios à Secretaria, para que, em data imediatamente posterior ao meu afastamento, sejam restituídos à eminente julgadora substituta, devendo ser considerada, para fins de atendimento ao comando inserto no art. 12 do CPC, a data de conclusão dos autos anterior à prolação do presente despacho, respeitadas, todavia, as exceções legais contempladas pelo §2º do reportado dispositivo.
Salvador/BA, 28 de junho de 2024.
Desa.
Marcia Borges Faria Relatora -
02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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