TJBA - 8000148-41.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de DILEIDE DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 13:51
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
21/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
25/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/09/2024 21:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
22/09/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000148-41.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Recorrente: Dileide Da Silva Santos Advogado: Tauane Santos Dourado Ferreira (OAB:BA68492) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE EXECUÇÃO opostos pela parte ré.
A parte ré opôs os presentes Embargos à Execução.
A parte credora manifestou-se sobre os Embargos.
Tudo bem visto e examinado.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Compulsando os autos com acuidade, evento por evento, necessário se faz uma retrospectiva para melhor esclarecer os fundamentos trazidos pelas partes: Em id 439836918, a parte executada alega excesso de execução e requerendo o efeito suspensivo.
Informou comprovou o pagamento dos danos morais e materiais da condenação, contudo, em que pese a parte exequente sugerir que foram realizados mais descontos, não teria comprovado nos autos.
Em id 441086350, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação ao cumprimento da sentença, onde alega que apesar do valor pago referente a 9 (nove) parcelas descontas, desde a propositura da ação a requerente teria colacionado aos autos desde o protocolamento da ação em 09/08/2021 e já teriam sido descontados 15 parcelas e quando ajuizou a ação em 04/02/2022 e quantidade já ultrapassavam mais de 19 parcelas, requerendo assim o não acolhimento da impugnação aos cálculos e que fosse complementado o valor faltante correspondente a cifra de R$ 1.533,38 (-).
Desta forma, entendo que a parte exequente comprova nos autos que o total de descontos realizados pelo executado foi no total de 21 (vinte e uma) parcelas, o qual deve ser realizado o pagamento em favor da parte autora.
Assim sendo, não assiste razão à parte embargante/executada no seu pleito.
Pelo exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução.
Custas processuais, com fulcro no art. 55, II da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo das determinações supras: I - Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.533,38 (-), correspondente ao valor remanescente, em virtude de sentença ora prolatada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Tendo em vista que o petitório de id 438931286 se trata de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer e a exigência insculpida na súmula 410 do Superior tribunal de Justiça - STJ, certifique-se o cartório se houve a intimação pessoal do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
24/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000148-41.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Recorrente: Dileide Da Silva Santos Advogado: Tauane Santos Dourado Ferreira (OAB:BA68492) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de controvérsia acerca do cumprimento de sentença.
Divergem as partes quanto ao valor a ser executado.
A Vara Única de João Dourado não possui contador judicial.
Assim, para evitar eventual decisão surpresa, e considerando a possibilidade deste juízo nomear contador para prática dos cálculos, cujos honorários recairão sobre as próprias partes, manifestem-se estas, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
28/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:39
Expedição de intimação.
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23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 08:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:33
Juntada de decisão
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 18:20
Decorrido prazo de DILEIDE DA SILVA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 19:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:38
Expedição de citação.
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25/11/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:38
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/07/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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28/07/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 17:55
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 09:28
Expedição de citação.
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07/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:26
Expedição de citação.
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07/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/07/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/02/2022 13:34
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
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