TJBA - 8000487-07.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/08/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:53
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:38
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 10:21
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 09:21
Homologada a Transação
-
22/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 15:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000487-07.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Luciano Reis Barreto Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Reu: C.
J.
Loja De Presentes Eireli Advogado: Rodrigo De Carvalho (OAB:SP408424) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000487-07.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LUCIANO REIS BARRETO Advogado(s): MARLON ALMEIDA SILVA (OAB:BA65712) REU: C.
J.
LOJA DE PRESENTES EIRELI e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), RODRIGO DE CARVALHO (OAB:SP408424) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
LUCIANO REIS BARRETO move ação indenizatória em desfavor de CJ.
LOJA DE PRESENTES EIRELI e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Contestação apresentada pela segunda acionada, requerendo acolhimento de preliminares e a total improcedência dos pedidos (id. 364934981).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 368319134).
Termo de audiência de conciliação em id. 368325616, a qual não logrou êxito.
A primeira acionada apresentou contestação (id. 396314398), requerendo acolhimento de preliminar e a total improcedência dos pedidos.
Termo de nova audiência de conciliação em id. 396359416, em que as partes formularam requerimento de julgamento antecipado da lide.
Petição juntada pela parte autora em id. 397883499, requerendo a decretação de revelia da primeira acionada.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, destaco ser cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Conforme consta nos autos, a parte autora requereu a decretação da revelia da primeira demandada, alegando que, apesar de devidamente citada, compareceu à sessão de conciliação, mas deixou de apresentar contestação, já que a referida defesa foi juntada sob sigilo, no entanto, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência de contestação no âmbito dos Juizados Especiais não implica revelia do réu.
Nesse sentido, como a parte requerida compareceu à audiência de conciliação, não há que se falar em revelia.
Insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, informando que se trata de relação comercial de Marketplace e o responsável pelo fato narrado é tão somente do lojista.
Ocorre, entretanto, que as condições da ação devem ser analisadas à luz da Teoria da Asserção.
Desta feita, considerando que a apuração sobre a responsabilidade diz respeito ao mérito, deixo para analisar adiante.
Em vista disso, afasto a preliminar.
Ainda, as requeridas suscitam a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, trata-se de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão, motivo pelo qual deixo de acolhê-la.
Superada essa questão, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
Em primeiro, cumpre resolver as questões acerca da legitimidade passiva da demandada SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., a fim de demonstrar a sua responsabilidade na presente lide.
Pois bem, os Tribunais têm se posicionado no sentido de responsabilizar solidariamente a plataforma de vendas, sob o entendimento de que quem aufere bônus com o negócio também deve arcar com o ônus, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) Revela-se, pois, a responsabilidade da demandada SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., a qual configura, portanto, legítima integrante desta lide.
Adentrando aos fatos, a demanda se firma na alegação de que as empresas demandadas ocasionaram danos morais à demandante, em virtude de falha na prestação do serviço, uma vez que, efetivada a compra de uma lâmpada espiã com visão noturna, no valor de R$ 225,98 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), no entanto, aduz que o produto não foi entregue, apesar da informação contrária prestada pelas requeridas. É incontroverso o fato de a compra ter sido realizada na loja da primeira acionada, a qual é hospedada na plataforma virtual da segunda empresa demandada.
Todavia, a fim de eximir-se de sua responsabilidade, as demandadas alegam que o produto já consta como entregue em seu sistema, além de afirmar que o autor já fez a avaliação do produto, fazendo juntada de telas sistêmicas.
A justificativa das empresas requeridas não tem guarida em documentos suficientemente fortes, isso porque, pelas próprias telas sistêmicas colacionadas, depreende-se que a parte autora entrou em contato para informar o ocorrido, não demonstrando, entretanto, que o produto foi efetivamente entregue ao demandante ou que a aduzida avaliação foi realizada pelo consumidor ou com referência ao produto aqui discutido.
Ainda, não há no caderno processual nenhum comprovante de recibo assinado pela parte autora ou comprovação de que o produto foi entregue de acordo com a compra realizada, a fim de se demonstrar a veracidade das alegações da demandada, pelo que se sobreleva a verossimilhança dos fatos narrados em exordial.
Isso porque, deferida a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade técnica do consumidor, somada à impossibilidade de fazer prova de fato negativo, caberia à demandada fazer crer este juízo de que a entrega, de fato, aconteceu, de modo a isentá-la do dever de indenizar.
Contudo, conhecedora de sua obrigação, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da devida entrega, tampouco de reparação material pelo valor da compra, de modo que deve este juízo reconhecer a falha na entrega do produto, e a ausência de devolução do valor despendido na compra.
Decerto, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que inexistiu defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, o que não é o caso dos autos.
A prescindibilidade da culpa sujeita os demandados à responsabilidade objetiva.
Com efeito, sobre esta temática, colho a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: “A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).” Igualmente têm se posicionado recentemente os Tribunais de Justiça, a saber: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EBAZAR (MERCADO LIVRE).
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA NÃO OBJETO DE RECURSO.
ATUALIZAÇÃO DESTA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INDÍCE DE CORREÇÃO A SER ADOTADO AQUELE OFICIAL DO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DO PARANÁ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003326-59.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00033265920208160029 Colombo 0003326-59.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022).
Conforme já esclarecido, é hialina a falha na prestação do serviço, porquanto deixou de entregar produto adquirido pelo autor, e tampouco se ocupou em restituir o valor desembolsado quando na realização da compra, ou, pelo menos, invertido o ônus probatório, trouxe indicativo de que o fez.
Faltou zelo pelas demandadas em observar o dever de restituir a parte autora pela ausência de entrega do produto.
Desta feita, pelo que expressa o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, devem as empresas se responsabilizar pelos fortuitos que promoverem danos aos consumidores, ainda que meramente moral, de modo que para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação/omissão da empresa fornecedora, o dano e o nexo causal entre ambos.
Neste ínterim, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, a indenização moral vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também, conforme ensina a jurisprudência pátria, da razoabilidade, para fixação do quantum indenizatório, de modo a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, e servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor da parte autora.
Ressalte-se a necessidade de aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR os réus, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
Em tempo, nos mesmos termos, CONDENO as demandadas a restituir o valor desembolsado para a compra do produto discutido nesta demanda, com as despesas inclusas, com a devida correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Nesta comarca, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
04/07/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 12:43
Expedição de citação.
-
25/05/2024 12:43
Expedição de citação.
-
25/05/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:46
Juntada de conclusão
-
30/06/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
27/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2023 17:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 19:51
Expedição de citação.
-
24/05/2023 19:51
Expedição de citação.
-
24/05/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 19:48
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
24/05/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 19:47
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
22/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:38
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
10/03/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 09:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/02/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
27/02/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:18
Expedição de citação.
-
26/01/2023 11:18
Expedição de citação.
-
26/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/02/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
26/01/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:10
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
14/09/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:11
Juntada de conclusão
-
15/08/2022 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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