TJBA - 0501481-22.2016.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 15/07/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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25/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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14/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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12/07/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0501481-22.2016.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Webber De Jesus Barbosa (OAB:BA40426) Executado: Adilson Da Silva Almeida De Itaberaba - Me Executado: Quezia Oliveira Santana Almeida Terceiro Interessado: Adilson Da Silva Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501481-22.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), WEBBER DE JESUS BARBOSA (OAB:BA40426) EXECUTADO: ADILSON DA SILVA ALMEIDA DE ITABERABA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de execução aviada nos idos de 2016, com citação efetivada naquele mesmo ano, sem notícia de pagamento, entretanto.
Apesar da justeza do pedido de bloqueio de bens pela exequente, tenho por incompatível com o postulado da razoabilidade o sequestro inavisado deste montante, quase oito depois de inaugurada a demanda executiva.
A celeridade, princípio fundamental da ordem jurídico-processual, deve ser incessantemente perseguida no âmbito jurisdicional, eis que vertente do devido processo legal substancial, todavia, esta norma não pode se sobrepor às demais normas jurídicas, igualmente fundamentais, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a cooperação processual e a perseguição a autocomposição.
Considerando portanto o viés conciliatório que se espraia pelo sistema processual pátrio, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação.
Designada a audiência, intimem-se as partes para comparecimento.
Registre-se que tendo anteriormente se esgotado, in albis, o prazo para impugnação/embargos, o presente ato não afasta a preclusão, possuindo tão somente o fito de impulsionar a solução consensual da execução.
Não havendo acordo, ficam, de logo, os executados intimado para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado, sob pena de concretização das medidas constritivas cabíveis.
Transcorrido o sobredito prazo sem qualquer comprovação nos autos de acordo firmado ou de pagamento do montante exequendo, retornem conclusos ao fluxo de análise de pedido de penhora.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 21:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/07/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 11:36
Conclusos para despacho
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02/10/2019 11:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2019 00:36
Publicado Intimação em 31/05/2019.
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01/06/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 10:36
Conclusos para despacho
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29/05/2019 10:36
Expedição de intimação.
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12/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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18/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Publicação
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05/07/2016 00:00
Mero expediente
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07/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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