TJBA - 8100925-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502213200
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25/05/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/01/2025 13:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/01/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:11
Recebidos os autos.
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20/08/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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20/08/2024 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/01/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8100925-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joeli Mota Cruz Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100925-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOELI MOTA CRUZ Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338) DECISÃO
Vistos.
Compulsando estes autos, após assunção da titularidade desta vara, noto que o feito não tramitou em termos com o procedimento ordinário delineado na legislação processual civil em vigor.
Consoante preconiza o art. 334, caput, e § 4º, do CPC, após positivo exame de prelibação da petição inicial, segue-se a fase de tentativa de autocomposição das partes, exceto quando o direito material subjacente não comportá-la, ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, que não desejam a designação de audiência exclusiva com tal desiderato. “A regra, portanto, será citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer a audiência de conciliação ou mediação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 637).
Partilhamos do entendimento doutrinário no sentido de que a prévia tentativa de conciliação dantes à oposição formal pelo réu à pretensão jurídica material do autor é questão ligada a democratização da função judiciária, impondo aos principais interessados na solução do litígio o compartilhamento da responsabilidade de cooperação pelo resultado do processo. “Resolver processos, ainda que com velocidade, definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes.
Por isso a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resoluções de conflito é inegável”. (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V.
II, 12ª ed. p. 77).
Em suma, “a audiência de conciliação ou de mediação, de regra, é obrigatória (…) para que a audiência conciliatória não seja realizada, é indispensável que todos se manifeste”. (Elpídio Donizetti, Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., p. 513).
Por outro lado, a dicção “inclusive no curso do processo judicial” inserta ao final do § 3º, do art. 3º, do CPC, deixa claro que o fato de não ter sido procedida a designação da audiência previa de conciliação no momento processual oportuno, não enseja preclusão pro judicato, eis que é dever do julgador de ofício estimular a solução consensual dos conflitos.
Aliás, não se pode deixar de notar que tal dever de instigar os litigantes à conciliação foi tratada pelo legislador adjetivo exatamente no mesmo artigo 3º, cujo caput repisa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, explicitando que se trata de norma de ordem pública, devendo ser aplicada pelo Juiz antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, que se perfaz com a prolação da sentença.
Sobre o caráter cogente da fase conciliatória no moderno processo civil brasileiro, é deveras elucidativa a lição do Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, V.
I. 64, ed. p. 382): “O Dever de procurar a solução conciliatória a qualquer tempo foi incluída no art. 139, V, do CPC/2015.
Em virtude dessa inovação, o Juiz deve tentar a autocomposição dos litigantes não apenas na audiência e instrução e julgamento.
Deverá fazê-lo sempre que se deparar com oportunidade para tanto, desde a abertura do processo até o estágio que antecede a prolação da sentença, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
E nada impedirá que essa tentativa de repita mais de uma vez ao longo da marcha processual”.
Posto isto, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR-BA, 7 de março de 2024.
WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 10:36
Decorrido prazo de JOELI MOTA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:36
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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29/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 19:15
Decorrido prazo de JOELI MOTA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 02:09
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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14/12/2022 18:38
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/11/2022 23:59.
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23/10/2022 16:31
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:33
Desentranhado o documento
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20/10/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:30
Expedição de despacho.
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08/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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