TJBA - 8000105-59.2019.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000105-59.2019.8.05.0194 Arrolamento De Bens Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Ademar Jose Borges Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068) Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Requerido: Iara Vargas Gonçalves Advogado: Joao Marcos Cruz Carvalho Palmeira (OAB:BA62417) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000105-59.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: ADEMAR JOSE BORGES Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068), PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) REQUERIDO: IARA VARGAS GONÇALVES Advogado(s): JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA (OAB:BA62417) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias. 2.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 3.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 4.
De logo, ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento, ausente justificativa idônea e na forma como realizada na assentada de conciliação. 5.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/02/2024 09:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 30/01/2024 23:59.
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24/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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24/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 05:26
Publicado Citação em 13/12/2023.
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14/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2023 10:37
Expedição de intimação.
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29/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 16:21
Decorrido prazo de ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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14/09/2022 16:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 17/08/2022 23:59.
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07/09/2022 22:01
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 15:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/09/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/08/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 21:16
Conclusos para despacho
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06/03/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 13:07
Decorrido prazo de ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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16/10/2021 21:26
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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16/10/2021 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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23/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 17:37
Expedição de intimação.
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26/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 12:21
Conclusos para despacho
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10/10/2019 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 11:01
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2019 07:37
Publicado Intimação em 12/08/2019.
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29/08/2019 08:25
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2019 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2019 11:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2019 13:01
Expedição de intimação.
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09/08/2019 12:56
Expedição de intimação.
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08/08/2019 10:35
Mero expediente
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28/06/2019 09:11
Conclusos para despacho
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28/06/2019 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 09:27
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2019 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 09:54
Juntada de Outros documentos
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10/05/2019 10:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/05/2019 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2019 10:03
Expedição de intimação.
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09/05/2019 10:00
Expedição de intimação.
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09/05/2019 09:55
Expedição de intimação.
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07/05/2019 11:55
Mero expediente
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04/04/2019 08:21
Conclusos para despacho
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03/04/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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