TJBA - 0000434-85.2010.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000434-85.2010.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Viviane Nayra Reis De Jesus Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Terceiro Interessado: Kesia Ketlyn De Jesus Santos Reu: Sergio Almeida Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000434-85.2010.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: VIVIANE NAYRA REIS DE JESUS Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447) REU: SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): LUSIA SOARES DE BRITO (OAB:BA10506) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela antecipada, proposta por KESIA KETLYN DE JESUS SANTOS, neste ato devidamente representada por sua genitora, em face de SÉRGIO ALMEIDA DOS SANTOS.
Aduz a parte autora, em síntese, que o valor pago a título de pensão alimentícia, qual seja 12,05% do salário mínimo vigente, não condiz com as necessidades básicas da alimentante que constantemente vem passando por privações e por este motivo requer a majoração para o percentual de 35% do salário mínimo vigente.
Em Decisão de ID nº 30409337, fls. 7, fixou-se os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo vigente, determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação.
Em ID nº 30409356, fls. 02, o requerido apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que a época do acordo encontrava-se com emprego fixo em uma Padaria, entretanto atualmente encontra-se desempregado, motivo pelo qual deixou de adimplir com o quanto pactuado.
Procedeu-se a realização de Audiência de conciliação, ID nº 30409368, ao qual decretou-se revelia do requerido, uma vez que devidamente citado, não contestou os pedidos insertos em exordial.
O Ministério Público apresentou parecer em ID nº 30409373, fls 6, favorável ao pedido em exordial, pugnando pela fixação definitiva da majoração para 20% do salário mínimo vigente. É o que importa relatar.
Decido.
I - Fundamentação O dever de alimentar visa atender a necessidade do impúbere, patrocinando-lhe o desenvolvimento saudável.
Para tanto a obrigação alimentícia deve ser arbitrada dentro da possibilidade do ofertante, uma vez que poderá gerar uma situação de desequilíbrio financeiro e empecilho à sua subsistência.
Nesse passo, conclui-se que a fixação se sujeitará ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, com base no art. 1.694, §1º do Código Civil, observando sempre a proporcionalidade da prestação.
Após a fixação, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem recebe alimentos, é possível a revisão, reduzindo ou majorando, ou até mesmo exonerando o encargo, sendo aplicável o mesmo preceito que consubstancia a base do arbitramento alimentar.
Nesses casos, muito embora não tenha sido estabelecido por lei quais são os elementos que devem ser levados em consideração para determinar se houve ou não alteração na situação financeira, caberá ao Juízo apreciar as provas.
Com efeito, em que pese as alegações delineadas em exordial, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, trazendo a inicial pura e simples.
Outra senda, o requerido, em que pese citado e intimado, apresentou defesa aduzindo que sua situação econômica mudou em razão do rompimento do vínculo empregatício e de igual modo quedou-se em comprovar os fatos modificativos do direito da alimentada.
Entretanto, analisando os autos, nota-se que o acordo fora pactuado em 12 de junho de 2008 e transpassado 14 (quatorze) anos é notório que a necessidade da alimentada haveria de mudar, restando o valor de R$146,00 (cento e quarenta e seis reais), insuficiente para proporcionar um desenvolvimento saudável, tornando possível por meio da presente ação que as bases anteriormente ajustadas sejam revistas, cabendo ao genitor apenas suportar os novos encargos.
Quanto à fixação, importante aduzir que não é desincubido ao autor o ônus de comprovar que o alimentante possui capacidade suficiente para suportar a majoração dos alimentos no percentual 35% do salário mínimo vigente, o que não restou comprovado.
Assim, sabendo que já fora fixado o percentual de 20% (vinte por cento) em sede de Decisão ID nº 30409337, fls. 7, sigo o entendimento do Ministério Público e majoro definitivamente o valor da pensão alimentícia em R$242,39 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Como é cediço, fica ciente as partes que o valor arbitrado é passível de modificação a qualquer tempo, desde que apresentadas justificativas para tal.
II - Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para majorar a pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente a ser depositada mensalmente até o 5º dia do mês.
Sem custas face ao benefício da justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Mutuípe/BA, datado digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
05/07/2024 21:04
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2021 19:06
Conclusos para decisão
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15/04/2021 19:05
Juntada de conclusão
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15/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 20:48
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:05
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59.
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07/02/2021 17:41
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/02/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:02
Decorrido prazo de LUSIA SOARES DE BRITO em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 14:02
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 01:13
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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10/07/2020 15:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 15:48
Juntada de conclusão
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07/04/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 18:51
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 20:29
Devolvidos os autos
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09/07/2019 12:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 14:24
REMESSA
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11/09/2017 15:55
RECEBIMENTO
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01/02/2017 15:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/03/2016 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/09/2014 11:51
CONCLUSÃO
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25/09/2014 11:51
RECEBIMENTO
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12/08/2014 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/08/2014 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2014 10:49
RECEBIMENTO
-
26/05/2014 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2013 13:00
DOCUMENTO
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05/09/2013 14:00
DOCUMENTO
-
09/08/2013 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2013 10:36
RECEBIMENTO
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24/05/2013 10:35
CONCLUSÃO
-
24/05/2013 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/05/2012 11:16
PETIÇÃO
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22/05/2012 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/05/2012 11:08
RECEBIMENTO
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16/05/2012 09:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/05/2012 10:01
RECEBIMENTO
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26/04/2012 11:28
CONCLUSÃO
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16/04/2012 11:13
PETIÇÃO
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16/04/2012 11:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/04/2012 10:03
DOCUMENTO
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15/03/2012 10:10
RECEBIMENTO
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01/03/2012 08:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/08/2011 11:56
DOCUMENTO
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16/12/2010 10:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/12/2010 09:32
MERO EXPEDIENTE
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13/12/2010 09:31
RECEBIMENTO
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09/12/2010 11:12
CONCLUSÃO
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09/12/2010 10:39
RECEBIMENTO
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29/11/2010 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2010 12:51
DOCUMENTO
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05/11/2010 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/11/2010 11:31
MERO EXPEDIENTE
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05/10/2010 12:40
CONCLUSÃO
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05/10/2010 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2010
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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