TJBA - 8002715-40.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002715-40.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: BRENO FERREIRA SANTOS Advogado(s): EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523-A), JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 87660256) interposto por BRENO FERREIRA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu do apelo e, de ofício, anulou a sentença, ficando prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto condutor. O acórdão hostilizado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 86372529): APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, §2°, INCISOS I E IV, C/C ART. 14 E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA ARGUÍDO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
DECISÃO CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que impronunciou o acusado quanto à imputação do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29 todos do Código Penal, ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria. 2.
O apelante requer a reforma da sentença, sustentando que o acervo probatório contém indícios suficientes de materialidade e autoria do crime previsto no artigo 121, §2º, I e IV, c/c os artigos 14, II, e 29 do Código Penal. Reitera, ainda, o pedido de admissão de prova emprestada, consistente nas declarações prestadas pela vítima nos autos principais (nº 8001768-20.2022.8.05.0103), considerando que o ofendido faleceu, por fatos alheios aos presentes, antes da realização da audiência de instrução nestes autos, a fim de que tal prova seja utilizada perante o Tribunal do Júri.
Destaca, por fim, que o Juízo de origem não apreciou o requerimento de prova emprestada, formulado em sede de memoriais escritos. 3.
Da análise da sentença recorrida, constata-se, desde logo, a ocorrência de decisão citra petita, uma vez que o juízo de origem examinou os elementos relativos à materialidade e aos indícios de autoria do delito imputado ao réu, mas deixou de se manifestar acerca de um dos pedidos formulados pelo Ministério Público - especificamente, o requerimento de admissão da prova emprestada. 4.
Ressalte-se que, em grau de recurso, matérias não analisadas na origem não podem ser enfrentadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ademais, a omissão na apreciação de teses relevantes suscitadas pelas partes configura nulidade absoluta, por inobservância de formalidade essencial ao ato, nos termos do art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal c/c art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o apelo especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 155 e 563, ambos do Código de Processo Penal.
Pela alínea c, sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 88998238). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.Da contrariedade aos arts. 155 e 563, ambos do Código de Processo Penal O acórdão recorrido não contrariou os artigos supramencionados, porquanto, anulou a sentença de primeiro grau, que impronunciou o ora recorrente, ao seguinte fundamento: […] Da análise da sentença recorrida, constata-se, desde logo, a ocorrência de decisão citra petita, uma vez que o juízo de origem examinou os elementos relativos à materialidade e aos indícios de autoria do delito imputado ao réu, mas deixou de se manifestar acerca de um dos pedidos formulados pelo Ministério Público - especificamente, o requerimento de admissão da prova emprestada.
Ressalte-se que, em grau de recurso, matérias não analisadas na origem não podem ser enfrentadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Por outro vértice, a omissão na apreciação de teses relevantes suscitadas pelas partes configura nulidade absoluta, por inobservância de formalidade essencial ao ato, nos termos do art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal c/c art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Acerca do tema, pontua Renato Brasileiro de Lima: Quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente.
Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o Julgador adotou posicionamento contrário.1 Destaca-se, contudo, que, embora não seja exigida a menção expressa a cada uma das teses apresentadas pelas partes, a leitura da sentença de impronúncia evidencia a completa ausência de qualquer referência, direta ou indireta, ao pedido de prova emprestada formulado pelo Parquet.
Com efeito, "caso o defeito macule essencialmente o ato processual sentencial, haverá nulidade absoluta (art. 564, III, "m", CPP), tal como ocorre com a sentença com motivação deficiente (vício intrínseco). É que a sentença (ato judicial por excelência) deve enfrentar suficientemente as teses expedidas nos autos, com fundamentação judicial consistente (art. 93, IX, CF)".2 [...] Portanto, ainda que o pleito de prova emprestada seja eventualmente descabido ou não pertinente, deve ser enfrentado expressamente e receber fundamentação adequada na sentença prolatada pelo Juízo de primeira instância.
Isto posto, o reconhecimento da nulidade assinalada é de rigor, fazendo-se necessário proceder com a anulação do comando sentencial, uma vez constatado o prejuízo à parte.
Determina-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à defesa a manifestação sobre o requerimento formulado pelo Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa, para, então, ser proferida nova decisão, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, com acolhimento ou não da tese acusatória.
Ficam prejudicadas as demais teses recursais.[…] Assim, ao afastar o pleito do recorrente o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada. 2.
A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório, configura nulidade processual. 4.
A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.
III.
Razões de decidir 5.
A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova. 6.
A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente. 8.
A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2.
A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.048.658/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. (REsp n. 2.088.642/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifei) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2.
Do dissídio de jurisprudência O dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, posto que o recorrente se absteve de realizar a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, fazendo-se necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1315623 / ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/04/2024.) 3.
A contrariedade a alínea b do permissivo constitucional Por fim, quanto a alínea b, do permissivo constitucional, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente se absteve de indicar o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pela decisão recorrida, impedindo a exata compreensão da controvérsia.Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. 4.
Dispositivo Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente al// -
03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição de CR RESP_8002715_40.2023.8.05.0103
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18/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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22/07/2025 01:37
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:34
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 16:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/07/2025 16:39
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 12:53
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 17/07/2025 08:30:00 SALA 04.
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01/07/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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25/02/2025 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2025 03:13
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 05:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/02/2025 07:43
Declarada incompetência
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30/01/2025 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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