TJBA - 8001632-04.2021.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 23:23
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8001632-04.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: JUCELIA AMANCIO BARBOSA DE ALENCAR Advogado(s): VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA47070) REQUERIDO: DANILO TAMANDARE DO AMARAL Advogado(s): SENTENÇA I.
Relatório JUCÉLIA AMÂNCIO BARBOSA DE ALENCAR ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de DANILO TAMANDARÉ DO AMARAL, ambos qualificados nos autos.
A requerente narra que, em 25 de janeiro de 2021, celebrou contrato de empreitada com o requerido para a construção de uma clínica médica, pelo valor total de R$ 387.000,00.
Afirma ter pago R$ 300.000,00, mas o requerido teria abandonado a obra em junho de 2021, sem concluir os serviços e sem prestar satisfações.
Diante da necessidade urgente de retomar a construção para evitar maiores prejuízos e da impossibilidade de fazê-lo sem antes documentar o estado atual da obra, a requerente pleiteou a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil.
A petição inicial (ID 163497676) foi instruída com documentos, incluindo o contrato e os comprovantes de pagamento.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 163926317).
O requerido foi regularmente citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado no ID 194495988, mas não se manifestou, conforme certificado no ID 199616559.
A produção da prova foi deferida pela decisão de ID 222542748.
Foi nomeado o perito engenheiro civil, Dr.
Maurilucio de Castro Azevedo (ID 392682688), que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários (ID 397683110), os quais foram depositados pela requerente (ID 398173836).
O laudo pericial foi apresentado no ID 406508078.
Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo e requereu a homologação da prova e a conclusão do feito (ID 473878073). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O presente procedimento tem por objetivo a produção antecipada de prova, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A pretensão da requerente se amolda à hipótese do inciso III do referido artigo, segundo o qual a medida é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma futura ação.
A finalidade desta ação é estritamente probatória e de natureza satisfativa, esgotando-se com a produção da prova requerida.
Cumpre ressaltar que, neste procedimento, a atuação judicial se limita a assegurar o direito à prova, sem emitir qualquer juízo de valor sobre o fato probando ou suas consequências jurídicas, conforme expressamente determina o § 2º do artigo 382 do Código de Processo Civil.
O procedimento seguiu seu curso regular.
O requerido, embora citado, optou por não participar da produção da prova, não apresentando quesitos nem indicando assistente técnico.
A prova pericial foi devidamente realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, resultando na apresentação do laudo técnico de ID 406508078, que respondeu aos quesitos formulados na inicial.
Com a entrega do laudo, o objetivo da presente medida foi integralmente alcançado, não havendo outras providências a serem tomadas nestes autos além da homologação da prova produzida.
Quanto aos ônus processuais, em procedimentos de produção antecipada de prova, a responsabilidade pelo pagamento das despesas recai sobre quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.
No caso, o requerido, após ser citado, permaneceu inerte e não se opôs à produção da prova, mas a necessidade da medida surgiu a partir do alegado abandono da obra, fato que lhe é imputado.
Assim, cabe a ele arcar com as custas processuais e os honorários periciais adiantados pela requerente.
Contudo, não é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois o procedimento não tem natureza condenatória e não há vencedor ou vencido quanto ao mérito da questão de fundo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova pericial produzida nestes autos, materializada no laudo de ID 406508078, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, com apreciação de seu objeto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma análoga.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 398173836 em favor do perito, Dr.
Maurilucio de Castro Azevedo.
Condeno o requerido, DANILO TAMANDARÉ DO AMARAL, ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela requerente, devidamente corrigidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
10/09/2025 13:57
Expedição de intimação.
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:47
Expedição de despacho.
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15/08/2025 14:47
Expedição de despacho.
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15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:47
Expedição de despacho.
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15/08/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:11
Juntada de Informações
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de DANILO TAMANDARE DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:57
Decorrido prazo de VERAILDA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:57
Decorrido prazo de DANILO TAMANDARE DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MAURILUCIO DE CASTRO AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 11:22
Expedição de intimação.
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18/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 10:48
Expedição de intimação.
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07/07/2023 18:19
Decorrido prazo de MAURILUCIO DE CASTRO AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:35
Juntada de Carta
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29/06/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2023 04:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 15:30
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:29
Expedição de intimação.
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06/06/2023 15:21
Expedição de despacho.
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06/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:28
Outras Decisões
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10/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 03:34
Decorrido prazo de DANILO TAMANDARE DO AMARAL em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2022 15:33
Expedição de despacho.
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27/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
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04/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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