TJBA - 8001178-71.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 02:32
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 26/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001178-71.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARIA MONIKELLE SOUSA MONTEIRO Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095), HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881) REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR registrado(a) civilmente como PEDRO SOTERO BACELAR (OAB:PE24634) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 511366129) em face da sentença proferida neste juízo (ID 508645709), que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de vício de contradição na modalidade ultra petita na sentença, argumentando que a condenação extrapolou os limites do pedido inicial.
Sustenta que a petição inicial requereu exclusivamente a autorização e/ou custeio de consultas com neurologista pediatra, mas a decisão condenou a ré a custear, além do profissional requerido, "demais profissionais e procedimentos multidisciplinares (como psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia)".
Requer, assim, a correção da sentença para adequá-la ao que foi pedido.
Os embargos foram recebidos, sendo determinada a intimação da parte embargada para se manifestar, em virtude dos potenciais efeitos infringentes do recurso.
Em suas contrarrazões (ID 519938315), a parte autora/embargada, de forma surpreendente e em homenagem ao dever de lealdade processual, concordou expressamente com as alegações da embargante.
A embargada reconheceu que seu pleito inicial se limitou ao custeio de consultas com médico Neurologista Pediatra, justificando que, à época da propositura da ação, este era o único profissional cujo acesso estava sendo negado.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que a sentença seja limitada ao que foi efetivamente requerido na exordial. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos e, no mérito, acolhidos.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, com a finalidade de correção de erros materiais, ou para o seu aclaramento, em virtude da existência de contradições ou obscuridades que nelas se verifique, ou para a integração, em virtude de omissão em se tenha incorrido.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, vício que ocorre quando o juiz concede à parte mais do que foi pleiteado.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, estabelece o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação da embargante procede.
A petição inicial, em seu tópico "Pedidos", é clara ao requerer a condenação da ré para "[...] custear e/ou autorizar a realização das consultas com Neurologista Pediatra, na quantidade que o médico indicar como necessária".
A sentença embargada, por sua vez, no item "A" de seu dispositivo, condenou a ré a "[...] autorizar e/ou custear todas as consultas e terapias com médico neuropediatra e demais profissionais e procedimentos multidisciplinares (como psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) [...]". É evidente, portanto, que a decisão concedeu provimento jurisdicional mais amplo do que o requerido, configurando o alegado vício.
A própria parte autora reconheceu o equívoco, anuindo com a necessidade de correção do julgado.
Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar o erro material e adequar a decisão aos estritos limites da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para sanar o vício de julgamento ultra petita apontado e, por conseguinte, modificar a sentença de ID 508645709, para que o item "A" de seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 452334987), tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear todas as consultas com médico neuropediatra que se façam necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (CID F.84.0) da menor Maria Júlia Monteiro Neves, na quantidade e periodicidade indicadas pelo médico assistente, sem qualquer limitação, e preferencialmente em sua rede credenciada.
Caso a ré não disponibilize profissionais habilitados e com vagas em tempo razoável em sua rede credenciada no município de abrangência do plano, deverá custear integralmente o tratamento na rede particular, mediante reembolso ou pagamento direto." Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à condenação por danos morais (item B) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios (item C).
Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 508645709 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na sentença originária.
SENHOR DO BONFIM/BA, 19 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2025 10:56
Expedição de intimação.
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23/09/2025 10:56
Expedição de intimação.
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23/09/2025 10:56
Expedição de intimação.
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23/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:43
Expedição de intimação.
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22/09/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara dos Feitos de Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8001178-71.2023.8.05.0244 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA MONIKELLE SOUSA MONTEIRO Ré(u): REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular desta Vara, Dra.
Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo: 1.
Considerando os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração opostos, bem como o que preceitua o § 2º do artigo 1.023 do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar resposta; 2.
Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 4 de setembro de 2025.
FRANCIENE ROCHA DA SILVA CARVALHO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
04/09/2025 18:01
Expedição de intimação.
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:59
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:59
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:59
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:59
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:59
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:56
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:56
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:56
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:56
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:56
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
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04/09/2025 17:47
Expedição de intimação.
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29/08/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:22
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:22
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:22
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:21
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:20
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:19
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:19
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:19
Expedição de intimação.
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/07/2025 06:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/07/2025 19:47
Expedição de intimação.
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18/07/2025 19:47
Expedição de intimação.
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18/07/2025 19:47
Expedição de intimação.
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18/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:29
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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13/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:54
Expedição de intimação.
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30/01/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA MONIKELLE SOUSA MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:21
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer_PELA PROCEDÊNCIA_TEA
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23/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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23/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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23/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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23/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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23/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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23/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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23/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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23/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:39
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA MONIKELLE SOUSA MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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28/11/2024 03:55
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 05/08/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA MONIKELLE SOUSA MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 05/08/2024 23:59.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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25/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 05/08/2024 23:59.
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21/10/2024 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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17/09/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA MONIKELLE SOUSA MONTEIRO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/08/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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16/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 13:03
Juntada de Petição de ciência audiencia. 8001178_71.2023
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16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de ciência audiencia. 8001178_71.2023
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14/07/2024 11:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/07/2024 11:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/07/2024 11:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 23:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 23:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:42
Expedição de intimação.
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11/07/2024 16:40
Desentranhado o documento
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11/07/2024 16:39
Expedição de intimação.
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11/07/2024 16:24
Expedição de intimação.
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11/07/2024 16:24
Expedição de Carta.
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11/07/2024 16:05
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:53
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:50
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/08/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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09/07/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 21:05
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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28/08/2023 21:05
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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28/08/2023 20:45
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 14/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:45
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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28/08/2023 19:52
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 14/07/2023 23:59.
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28/08/2023 19:52
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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28/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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