TJBA - 8001277-04.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001277-04.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Maria Jadriene Barbosa Santos Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001277-04.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA JADRIENE BARBOSA SANTOS Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 58 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que após realizar busca no site www.serasaconsumidor.com.br, fora surpreendida com a inclusão de dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito, junto à Ré, o que teria impactado negativamente no seu score e, por conseguinte, dificultado na obtenção de outros créditos, sem a devida notificação prévia.
Face ao exposto, ajuizou a presente demanda objetivando a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Acionada alega preliminares e, no mérito, sustenta a regularidade da cobrança, vez que oriunda de contrato de cartão de crédito, cujas faturas não foram quitadas.
Alega ainda a inexistência de restrição creditícia.
Desse modo, pugna pela improcedência da demanda. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Com efeito, compulsando os autos, observo que inexiste restrição creditícia dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao contrário, há registro tão somente de contas atrasadas.
Com relação ao registro de contas atrasadas, o próprio Serasa, através de informativos aos consumidores, ratifica tratar-se de débitos existentes que não foram negativados e que não ensejam a diminuição do score do consumidor, por isso, não influencia negativamente na obtenção de novos créditos (vide link de acesso: https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/divida-caduca/).
Nesse sentido, é inclusive a informação que consta no documento apresentado pela parte autora no ID 400222976.
Ademais, há que sustentar que o registro de dívida prescrita, sem a indevida negativação, não caracteriza qualquer irregularidade por parte do fornecedor.
Isto porque, a prescrição não exclui o débito, mas tão somente o direito de o credor valer-se dos aparatos judiciais para exigi-los.
Em outras palavras, a existência de dívida prescrita não exclui a obrigatoriedade do consumidor de honrar com as suas obrigações, nem mesmo impede o seu registro, ou a cobrança por vias extrajudiciais.
A limitação existe tão somente no que se refere às vias judiciais.
Tanto que, na eventualidade do devedor honrar com referidos débitos, tal pagamento jamais será considerado indevido.
Feitas tais considerações, retomando-se ao presente caso, conclui-se que os dados da Autora não foram objeto de restrição creditícia e que, a eventual diminuição do seu score, certamente não decorreu do registro de contas atrasadas, eis que estas não influenciam na obtenção de novos créditos junto ao mercado de consumo.
Portanto, havendo contas atrasadas, o registro por si só não é suficiente ao deferimento do pleito formulado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SERASA SCORE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida NATHALIA DOS SANTOS COSTA, postula reparação por danos morais e declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 260,26 (duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), haja vista ter consultado sua situação no SERASA SCORE, constando pontuação 396 de 100, ante o débito indevido cobrando pela recorrente, não tendo contratado os serviços desta no Estado do Rio de Janeiro. 2.
Afirma a recorrente que, a autora contratou os serviços na cidade de Cáceres-MT, na data de 15/02/2018, tendo solicitado cancelamento no dia 20/02/2018, sendo cobrado o valor proporcionalmente utilizado, e multa fidelidade, o que foi quitado pela autora, e reconhecido como devido em sentença ante a previsão em contrato assinado.
Contudo, alega que, o débito cobrado se refere a contratação no mês de janeiro de 2018, no estado do Rio de Janeiro. 3.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço, e o respectivo inadimplemento. 4.
A recorrente não faz prova da contratação pela autora, assim indevida a cobrança, portanto mantida a declaração de inexistência de débito. 5.
Contudo, não há danos morais a serem indenizados, haja vista que, não houve de fato inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo que a pontuação no SERASA SCORE, foi verificada pela própria autora, não tendo feito provas de que tal situação lhe bloqueou crédito ou causou danos. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indevidamente, razão pela qual, a sua exclusão se faz necessária. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [1] Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré.
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Pela descrição fática, não vislumbro o cometimento de dano moral, que não se confunde com o mero aborrecimento ou contratempo, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, o que não ocorreu no caso em tela.
Por consequente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a cobrança da tarifa bancária ora guerreada, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito [1] (TJ-MT 10065616120198110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020) -
05/07/2024 18:23
Baixa Definitiva
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05/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:23
Expedição de sentença.
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05/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JADRIENE BARBOSA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 20:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:15
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
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20/05/2024 16:53
Expedição de sentença.
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20/05/2024 15:57
Expedição de sentença.
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20/05/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 21:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:44
Publicado Citação em 13/03/2024.
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15/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 04:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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15/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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07/03/2024 09:55
Expedição de citação.
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27/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:47
Expedição de citação.
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22/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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