TJBA - 8000809-98.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:35
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000809-98.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Jose Ressurreicao Santos Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Perito Do Juízo: Mariano Silva Nogueira Junior Registrado(a) Civilmente Como Mariano Silva Nogueira Junior Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] 8000809-98.2022.8.05.0119 APELANTE: JOSE RESSURREICAO SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, alega a embargante que a data de início da contagem dos juros moratórios da execução, quanto ao montante da compensação, encontra-se contrária ao que fora determinado na sentença.
A sentença que determinou a compensação com correção e juros moratórios estabelece que: “Fica determinado a compensação dos valores devidos acima e o crédito recebido pelo autor no valor de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais) que também deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito e juros de 1% a partir da citação;” A sentença que determinou o cumprimento demonstra que: Considerando as divergências nos cálculos apresentados pelas partes, procedeu-se à nova atualização dos valores até a presente data, utilizando-se a calculadora "Dr.
Calc" (anexo), conforme o comando sentencial e o teor do acórdão, apurando-se o valor devido à credora no montante de R$ 22.762,06 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e seis centavos), distribuído da seguinte forma: […] · Compensação do valor indevidamente disponibilizado à parte credora: R$ 2.373,96 (corrigido monetariamente desde o depósito em 13 de agosto de 2020 e acrescido de juros moratórios desde a citação em 07 de dezembro de 2022).
Não há que se falar em contradição, uma vez que, quando a citação ocorre pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento.
Nesse sentido, conforme pode ser observado no ID Num. 332556445, o Aviso de Recebimento fora juntado aos autos no dia 07.12.2022.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO.
ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS ( CPC/2015, ART. 231, INCISO I).
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3.
Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4.
Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho").
Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1993773 SP 2021/0356388-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Sendo assim, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta contradição.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Verifica-se que, por razões técnicas, os anexos dos cálculos não foram apresentados nos autos.
Nesta oportunidade procedo a juntada esclarecendo que essa ação não configura cerceamento de defesa, uma vez que os termos e valores foram devidamente discriminados na sentença.
Prossiga o feito nos seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
23/09/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/03/2024 08:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:56
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
10/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 05:45
Decorrido prazo de LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
04/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2024 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 20:06
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
16/12/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 20:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
16/12/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
11/12/2023 09:59
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000809-98.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Ressurreicao Santos Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Perito Do Juízo: Mariano Silva Nogueira Junior Registrado(a) Civilmente Como Mariano Silva Nogueira Junior Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000809-98.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista às partes, por seu Procuradores, para tomarem conhecimento do LAUDO PERICIAL de ID 414783109 para, querendo, requererem o que entenderem.
Prazo cinco dias.
Itajuípe, 17/10/2023 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
17/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 22:27
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 22:47
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
29/08/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 23:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
29/08/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/08/2023 02:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
27/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 21:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 21:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:55
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:03
Expedição de citação.
-
31/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:59
Expedição de citação.
-
31/01/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2022 20:49
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 15:47
Expedição de citação.
-
25/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000129-79.2023.8.05.0119
Maria Vilma Penedo dos Santos
Erenilson Santos da Silva
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2023 18:01
Processo nº 8012666-90.2022.8.05.0039
Jucelia Moreira Hosselman
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Advogado: Iuri Mattos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2022 15:20
Processo nº 8000307-52.2023.8.05.0208
Pedro Francisco da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 14:08
Processo nº 0018951-11.2005.8.05.0080
Marialice Macedo de Oliveira Bispo
Jose Joaquim da Luz Filho
Advogado: Ruy Sandes Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:28
Processo nº 0504892-38.2017.8.05.0080
Centro de Formacao de Condutores Automot...
Prominas Brasil Equipamentos LTDA
Advogado: Anacy Duarte Dias da Silva Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2017 08:03