TJBA - 8006256-51.2023.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:16
Publicado Ementa em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006256-51.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CREUZA MOREIRA DAS VIRGENS Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR A C O R D Ã O DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
EXISTÊNCIA DE REDE DISPONÍVEL EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de custeio de cirurgia bucomaxilofacial com profissional não credenciado no município de sua residência e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade da conduta da operadora, que indicou profissional credenciado em município limítrofe e ofereceu reembolso nos moldes contratuais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde é obrigada a custear integralmente cirurgia realizada com profissional não credenciado, mesmo tendo indicado profissional credenciado em município limítrofe; (ii) a recusa ao custeio nas condições requeridas enseja reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir A operadora indicou profissional credenciado no município de Ilhéus, limítrofe ao domicílio da autora, o que está em conformidade com o art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS.
Não houve comprovação de que o profissional indicado fosse desqualificado ou que a cirurgia não pudesse ser realizada com segurança em Ilhéus.
O plano de saúde ofereceu reembolso conforme previsto na Tabela Geral de Auxílios (TGA), observando os limites contratuais.
A recusa ao custeio integral do procedimento com profissional não credenciado, diante da existência de rede disponível, não configura ato ilícito nem ofensa à personalidade da autora.
Inexistindo ilicitude, não há falar em dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000000-00.2024.8.05.0113, em que figura como apelante CREUZA MOREIRA DAS VIRGENS, e como apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.
MM-02 -
15/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:13
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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10/09/2025 10:17
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:21
Incluído em pauta para 09/09/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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04/08/2025 16:06
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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13/07/2025 18:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:17
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/06/2025 15:30
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação Cível nº 8006256_51.2023.8.05.0113 _Profissional Credenciado em Município Limítrofe. Cassi_
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CREUZA MOREIRA DAS VIRGENS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CREUZA MOREIRA DAS VIRGENS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CREUZA MOREIRA DAS VIRGENS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Apelação Cível nº 8006256_51.2023.8.05.0113 _Ação de Obrigação de Fazer __manifestação sobre prelimi
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02/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:06
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CREUZA MOREIRA DAS VIRGENS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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