TJBA - 8000614-63.2025.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 19:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000614-63.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: JOEL CORREIA VIEIRA Advogado(s): FLAVIO COSTA SIRQUEIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO COSTA SIRQUEIRA (OAB:BA67102) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOEL CORREIA VIEIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pugnando pela a ligação de energia elétrica em sua residência, zona rural de Ituaçu/Ba. 2.
Em síntese, a parte autora afirmou ser possuidora de uma posse na zona rural da cidade de Ituaçu, realizando pedido de instalação de energia elétrica em sua residência, no dia 26/06/2023, junto a NEOENERGIA COELBA.
Após diversos requerimentos, nenhum deles resultou na extensão da rede até sua residência, ultrapassando mais de 2(dois) anos e 3 (três) meses do primeiro pedido.
Em sede de tutela antecipada postulou pelo deferimento do pedido no sentido de compelir a parte ré a promover o fornecimento de eletricidade para o autor no menor prazo possível. 3.
Foi juntada comprovação do pedido administrativo junto à concessionária ré e documentos pessoais do autor. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O pedido de tutela de urgência é possível em nosso ordenamento jurídico, devendo estar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Assim, em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. "Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal." (Gajardoni, Fernando.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418). 6.
Os documentos apresentados pela parte autora, em um primeiro momento, satisfazem a pretensão formulada. 7.
Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, verifica-se que, embora devidamente aprovado o pedido de ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, até a presente data não foi devidamente realizada. 8.
Cumpre consignar que o serviço de energia elétrica possui contornos de essencialidade, superando a condição de mera comodidade. É serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF). 9.
Nesse contexto, há probabilidade no direito invocado pela parte autora, vez que é de responsabilidade da distribuidora, não havendo, por ora, justicativa plausível para não ligação da energia. 10.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fica evidenciado porquanto a parte autora aguarda há dois nos e, caso não concedido o provimento antecipatório, continuará privada do serviço de energia elétrica, de natureza essencial. 11.
Presentes, então, os requisitos da tutela antecipada. 12.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de tutela antecipada formulado, para determinar que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a ré proceda a ligação do serviço de energia no imóvel descrito na exordial, até ulterior decisão. 13.
Para o caso de descumprimento, xo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que será revertido em favor do autor, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de descumprimento. 14.
Considerando os fatos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino ao réu que junte aos autos, no momento da contestação, os documentos necessários à prova de óbice ao direito da parte autora. 15.
Cite-se o Réu para se apresentar à Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 20/10/2025, às 10h00 horas, a ocorrer de forma virtual, devendo apresentar contestação na data do referido ato (Lei nº 9099/95, art. 18, § 1º), mediante protocolo no PJE, e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta. 16.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ. 17.
A audiência ocorrerá de forma virtual, a ser realizada por meio do CEJUSC do TJBA.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775. A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 18.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC. O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 19.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 20.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. 21.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento adequado, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. 22.
Proceda-se a exclusão da decisão de ID 518643645, em razão da mesma conter erro material.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
10/09/2025 14:20
Desentranhado o documento
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10/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:18
Expedição de intimação.
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10/09/2025 14:18
Expedição de citação.
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/10/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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10/09/2025 09:10
Determinada a citação de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0293-38 (REU)
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10/09/2025 09:10
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 19:24
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:32
Determinada a citação de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0293-38 (REU)
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07/09/2025 22:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/10/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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07/09/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/09/2025 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2025 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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07/09/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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