TJBA - 8000018-94.2024.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA LINA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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15/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:45
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/09/2024 10:06
Retirado de pauta
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06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA LINA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA LINA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/07/2024 09:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 08:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000018-94.2024.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Elizangela Lina De Souza Advogado: Eliel Bastos Pinto De Oliveira (OAB:BA47346-A) Recorrido: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000018-94.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIZANGELA LINA DE SOUZA Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA47346-A) RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º E ART. 52 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por considerar abusivo e a inexistência de débito.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pedido autoral (ID 64972071).
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 64972074).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 64972076). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator Quanto ao pleito de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade como suscitado nas razões recursais por parte do recorrido, sob o argumento de que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença.
Em que pese os argumentos lançados, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo de Piso sendo este o caso dos autos, no qual se extrai os argumentos e teses contrárias ao julgado e desta forma as razões recursais expostas são suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do empréstimo na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de informação no fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Nessa esteira, por força de previsão legal (CDC) às instituições financeiras devem informar de forma clara e adequada sobre os serviços prestados aos correntistas para que a contratação seja lícita.
Nesse sentido, a súmula nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Com efeito, verifico que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos de proteção, confiança, transparência e informação.
O contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Outrossim, constato que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada (art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Indubitável, assim, o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência do contrato previsto no 6º, III, e 52 do CDC, bem como o caráter abusivo do contrato com desvantagem exacerbada ao consumidor e vantagem excessiva para o Banco, entendo por reconhecer a nulidade do referido contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No que se refere à repetição de indébito, é entendimento pacificado nesta Turma Recursal, em casos como o presente, deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora do valor da condenação, não se aplicando ao caso o quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela exigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora para, reformando integralmente a sentença hostilizada: a) declarar a nulidade do contrato do cartão de crédito com reserva de margem consignável discutido na presente demanda; b) condenar o Réu à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC). d) Determinar o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:28
Conhecido o recurso de ELIZANGELA LINA DE SOUZA - CPF: *98.***.*70-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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