TJBA - 8000604-05.2021.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:38
Homologada a Transação
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17/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:53
Juntada de decisão
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03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000604-05.2021.8.05.0184 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Florisdete Pereira De Araujo Dourado Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Recorrido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000604-05.2021.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FLORISDETE PEREIRA DE ARAUJO DOURADO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A) RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000604-05.2021.8.05.0184 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Florisdete Pereira De Araujo Dourado Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Recorrido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000604-05.2021.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FLORISDETE PEREIRA DE ARAUJO DOURADO Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A) RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença (ID 64997872), julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar os efeitos da tutela e determinar a inexistência e inexigibilidade do débito.
Ainda, CONDENO a Ré ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 64997877).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 34489693). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores – passo a adotar tal permissivo.
Inicialmente, as preliminares suscitadas pelo recorrente foram devidamente rejeitadas pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a ser acrescentado.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “A ré, por sua vez, anexou aos autos contrato supostamente assinado pela parte Autora, afirmando que a contratação se deu de maneira legal (ID 163466068), consulta no SPC (ID 163466067) e um regulamento de crédito em que constam informações a respeito da modalidade de contratação supostamente realizada pela Autora (ID 163466066).
Ocorre que, sobre a veracidade da assinatura constada no contrato de empréstimo, apresentado pela instituição financeira.
Ao avaliar os documentos, percebo que há certa semelhança entre a assinatura do contrato e aquela firmada no documento de identidade do(a) autor(a) e na procuração, ambas apresentadas na inicial.
Contudo, ao analisar o contrato com afinco, constato que não há na proposta de adesão elementos essenciais para validade da mesma.
Não consta o local e data da assinatura e nem os dados do correspondente bancário responsável pela digitação da proposta, apenas com o nome da empresa, mas sem constar CNPJ e endereço.
Não consta na proposta também os dados de endereço da Autora, constando apenas seu CPF e nome completo.
A parte Ré alega na contestação que a contratação se deu de forma regular e que a empresa responsável pela digitação é do mesmo estado de residência da Autora, a Bahia.
Ocorre que, apesar de mesmo estado, a empresa possui endereço no Município de Seabra/BA, enquanto a Autora demonstrou residir em Brotas de Macaúbas/BA (ID 138111264).
Diante de tais elementos, não se pode reputar como válido o contrato ora juntado e impugnado pela parte Autora, ante fragilidade do mesmo como meio de prova válido.
A parte Ré ainda alega que "não há o que se falar em fraude ou anotação indevida por parte do BANCO LOSANGO, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes está evidenciada nos autos", e que "que em caso de inadimplência cabe ao órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a notificação do devedor antes de efetivar a inscrição", invocando para tanto, o teor da Súmula 359 do STJ.
Ocorre que, caso não se comprove a existência de vínculo entre as partes, não há que se falar em qualquer responsabilidade por parte do órgão mantenedor do cadastro de restrição de crédito, e é isso que se discute nos presentes autos, a existência de relação jurídica entre a Autora e o Banco Réu, a fim de se constatar se a negativação foi indevida ou não.
No mesmo sentido, não há de prosperar a alegação de que é válida a cessão de crédito feita pelo Réu ao Hoepers, haja vista que não houve impugnação Autora.
Ocorre que, evidenciado que não houve a contratação do serviço junto ao Banco Réu, não há de admitir a validade da referida cessão de crédito.
Por fim, alega ainda que a Autora não se livrou do ônus de comprovar o seu direito.
Entretanto, pela documentação juntada pela Autora, demonstra-se a existência da negativação e a verossimilhança de que sejam verdadeiras as suas alegações.
Tendo em vista também a inversão do ônus da prova, diante da relação do consumo abarcada pela Lei nº 8.078/90, caberia ao Réu demonstrar a existência de fatos negativas, modificativos ou extintivos do direito da Autora, o que não restou evidenciado nos autos.
A parte Ré também junta documento que em nada é capaz de interferir na cognição para julgamento do feito, haja vista que o Regulamento de Crédito de ID 163466066, constitui-se como elemento genérico e de informação quanto ao serviço que alega ter disponibilizado à Autora, sem comprovar que o serviço foi efetivamente contratado.
Outrossim, face à natureza consumerista da relação material, caberia ao Banco fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
Nessa toada, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus de comprovar a constituição do débito, reconheço a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a declaro de inexistência e inexigibilidade e o cabimento de indenização, a título de danos morais, para a parte autora.
Observo que eventual existência de fraude não constitui causa excludente de responsabilidade do requerido, o qual deverá arcar com os riscos de seu próprio empreendimento, independentemente da aferição de culpa.
Pouco importará para o consumidor a ocorrência de suposta fraude.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o requerido, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC.
Portanto, não se afigura ao caso a excludente prevista no inciso II do § 3.º do artigo 14 do CDC.
A imposição de um contrato de empréstimo a parte autora, caracterizam não só a má prestação de serviço e afronta ao consumidor, como também o dano moral indenizável, haja vista que a inclusão dos dados da Autora no cadastro de inadimplência se torna indevida e consequentemente o dano moral se torna presumido (in re ipsa)” À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes. 1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3.
A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2023 12:17
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:11
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:21
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.
-
27/01/2022 14:17
Juntada de ata da audiência
-
26/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/12/2021 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2021 11:59
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 03:27
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 15:14
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.
-
03/12/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 16:52
Expedição de despacho.
-
19/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2021 13:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 13:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 13:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 11:45
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:37
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 09/11/2021 15:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.
-
04/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 23:26
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:09
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
18/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
05/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:45
Expedição de citação.
-
04/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 09:35
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 09:35
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:32
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 09:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 15:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.
-
01/10/2021 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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