TJBA - 0000018-87.2000.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:57
Juntada de informação
-
11/03/2025 11:31
Juntada de informação
-
11/03/2025 11:29
Juntada de informação
-
26/02/2025 10:35
Juntada de informação
-
26/02/2025 10:32
Juntada de informação
-
05/02/2025 10:23
Juntada de informação
-
04/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CLODOALDO DA HORA SANTOS (TECMAQ) em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:45
Juntada de informação
-
13/12/2024 12:43
Juntada de informação
-
13/12/2024 12:41
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 12:21
Expedição de despacho.
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13/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:38
Juntada de informação
-
06/12/2024 12:13
Juntada de informação
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 27/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
24/10/2024 18:30
Expedição de ofício.
-
24/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:55
Juntada de informação
-
10/07/2024 16:54
Expedição de ofício.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000018-87.2000.8.05.0072 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Clodoaldo Da Hora Santos (tecmaq) Advogado: Tais Lopes Caldas (OAB:BA73982) Requerido: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000018-87.2000.8.05.0072 AUTOR: CLODOALDO DA HORA SANTOS (TECMAQ) REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município de Cruz das Almas foi condenado ao pagamento de R$ 608,00, acrescidos de juros e correção.
A parte autora ofertou cálculos iniciais em 12/11/2020 segundo os quais o valor do crédito equivaleria a R$ 5.038,79.
A comuna manejou impugnação em que sustentou dever quantia inferior.
Julgada procedente a impugnação, reconhecido o excesso de execução, a parte credora foi intimada a ofertar novos cálculos.
Em seus novos cálculos, apresentados em 24/04/2023, entende o acionante que agora seu crédito equivale a R$ 25.475,49.O Município oferta nova impugnação na qual reconhece a dívida em R$ 3.772,57, além de honorários de R$ 500,00.
Intimada para se manifestar a parte credora se limita a postular a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Inexiste contadoria judicial na comarca de Cruz das Almas.
Indefiro o pedido autoral.
Conforme decisão de Num. 376589526 - Pág. 1, apontou-se o excesso executivo no valor inicialmente apontado pela parte credora.
Sem embargo, a parte exequente apresenta novos cálculos absolutamente impertintentes e frontalmente contrários ao título executivo.
Com efeito, alterou o termo inicial e estabeleceu a contagem de juros a partir de 1996, antes do ajuizamento da ação.
Conforme o contexto processual, vê-se que tal data é certamente anterior à própria prestação do serviço cobrado nos autos, já que o empenho ocorreu em novembro/1996.
Verifico, ainda, que, conforme discutido no comando sentencial (Num. 29160347 - Pág. 8), não foi possível estabelecer a data de prestação do serviço ou de vencimento da obrigação, motivo pelo qual deve ser adotada a citação, ocorrida em maio/2000, como termo inicial da correção e juros.
Bem assim, os novos cálculos se valem de juros de 1% a.m. somados ao IPCA sem qualquer correspondência com o título executivo(Num. 382988748 - Pág. 1).
Assim, são flagrantes e manifestos os erros que acarretam excesso de execução contra a Fazenda.
O processo executivo não pode ser eternizado, já que a demora prejudica a Fazenda Pública que se vê cada vez mais onerada com as verbas moratórias.
Por outro lado, verifico que o Município reconheceu a dívida de R$ 3.772,57, além de honorários de R$ 500,00.
Noto que os cálculos municipais aparentemente, não destoam dos parâmetros fixados na sentença condenatória.
Assim, ausente flagrante excesso de execução ou manifesto descumprimento dos critérios estabelecidos no título executivo, consolido a dívida em R$ 3.772,57, além de honorários de R$ 500,00.
Julgo extinto o cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, devida quantia abaixo de 3 salários mínimos, expeçam-se as requisições de pequeno valor em favor da parte autora (R$ 3772,57) e de sua patrona (R$ 500,00).
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
08/07/2024 21:11
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 21:11
Expedição de RPV.
-
05/07/2024 13:22
Juntada de informação
-
04/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:34
Decorrido prazo de TAIS LOPES CALDAS em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:22
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 22:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
22/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:44
Expedição de intimação.
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03/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 12:20
Expedição de intimação.
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20/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:02
Decorrido prazo de CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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13/02/2023 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 15:06
Declarada incompetência
-
12/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 11:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
22/08/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/06/2019 12:34
REATIVAÇÃO
-
10/04/2019 11:29
Baixa Definitiva
-
10/04/2019 11:29
DEFINITIVO
-
10/04/2019 11:28
DOCUMENTO
-
15/03/2019 14:47
RECEBIMENTO
-
21/02/2019 13:50
PROCEDÊNCIA
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07/02/2018 13:03
CONCLUSÃO
-
07/02/2018 12:59
DOCUMENTO
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17/10/2017 15:47
DOCUMENTO
-
17/10/2017 09:10
MANDADO
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17/10/2017 09:08
MANDADO
-
18/07/2017 13:39
AUDIÊNCIA
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21/06/2017 17:52
MANDADO
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19/06/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/06/2017 18:04
RECEBIMENTO
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16/05/2013 13:14
CONCLUSÃO
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16/05/2013 13:05
PETIÇÃO
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24/09/2012 17:30
CONCLUSÃO
-
24/09/2012 17:29
PETIÇÃO
-
17/09/2012 17:18
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2012 12:00
CONCLUSÃO
-
06/03/2009 11:00
RECEBIMENTO
-
05/03/2009 12:46
REATIVAÇÃO
-
01/12/2008 10:42
Baixa Definitiva
-
01/12/2008 10:42
DEFINITIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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