TJBA - 0027561-11.2005.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:41
Juntada de informação
-
25/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de EMANUELE LICITRA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
17/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0027561-11.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Emanuele Licitra Advogado: Alexandre Ramos De Almeida (OAB:BA14428) Exequente: Cia Itauleasing De Arrendmento Mercantil Advogado: Adriana Limoeiro De Oliveira Batista (OAB:BA17711) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665) Advogado: Yuri Guilherme Guedes De Toledo (OAB:SP237716) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0027561-11.2005.8.05.0001 EXEQUENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDMENTO MERCANTIL EXECUTADO: EMANUELE LICITRA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, proposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de EMANUELE LICITRA, na qual postula-se o pagamento de R$ 14.328,02 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais e dois centavos).
O Autor/Executado foi intimado para satisfazer a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 374112291.
Ocorre que não houve pagamento espontâneo.
Em id. 388212313, a ré/Exequente requereu a penhora online da quantia executada. É o que nos apresenta, DECIDO: Dispõe o artigo 835, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação eminstituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Conforme determinação legal, portanto, o ato de penhora deverá recair, preferencialmente, sobre dinheiro, resguardada a efetivação da medida em outros bens para as hipóteses de insucesso daquela prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verificada a ausência de pagamento e de garantia, faz-se necessária a penhora online dos valores executados, nos termos do artigo 854 do CPC/2015: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou emaplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Desta forma, determino a penhora online dos valores executados, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, que totalizam um débito de R$ 14.328,02 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais e dois centavos).
Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte Executada para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 30 de junho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/06/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
14/03/2023 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2023 00:00
Reativação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
-
17/01/2022 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
22/10/2021 00:00
Definitivo
-
22/10/2021 00:00
Trânsito em julgado
-
22/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2021 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
06/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/10/2019 00:00
Incompetência
-
02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
26/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
30/03/2016 00:00
Recebimento
-
15/12/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/11/2015 00:00
Publicação
-
26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2015 00:00
Mero expediente
-
20/03/2014 00:00
Publicação
-
17/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2014 00:00
Mero expediente
-
11/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2012 00:00
Petição
-
24/11/2011 00:00
Publicação
-
22/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2011 00:00
Mero expediente
-
06/09/2011 17:21
Conclusão
-
09/08/2011 14:34
Ato ordinatório
-
01/02/2011 13:35
Ato ordinatório
-
29/04/2010 15:51
Conclusão
-
22/10/2009 15:11
Conclusão
-
01/10/2009 16:47
Conclusão
-
13/08/2009 15:59
Conclusão
-
04/08/2009 17:24
Protocolo de Petição
-
04/08/2009 17:22
Recebimento
-
31/07/2009 10:55
Entrega em carga/vista
-
28/07/2009 23:31
Publicado pelo dpj
-
28/07/2009 14:54
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2009 17:31
Despacho do juiz
-
06/07/2009 14:50
Conclusão
-
20/03/2009 12:30
Recebimento
-
04/03/2008 15:47
Remessa
-
28/02/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
28/02/2008 16:25
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2008 20:28
Publicado pelo dpj
-
26/02/2008 16:35
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2008 12:19
Para publicação dpj
-
25/02/2008 09:10
Certidao lavrada nos autos
-
16/01/2008 10:25
Publicado no dpj
-
15/01/2008 19:55
Publicado pelo dpj
-
15/01/2008 12:18
Enviado para publicação no dpj
-
09/01/2008 13:10
Para publicação dpj
-
07/01/2008 14:33
Juntada peticao - reu
-
07/01/2008 14:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/12/2007 14:42
Carga advogado - reu
-
06/12/2007 10:08
Publicado no dpj
-
06/12/2007 10:08
Publicado no dpj
-
06/12/2007 10:08
Publicado no dpj
-
05/12/2007 19:55
Publicado pelo dpj
-
05/12/2007 12:52
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2007 09:56
Sentença homologatoria
-
27/11/2007 10:28
Certidao lavrada nos autos
-
21/08/2007 09:34
Publicado no dpj
-
20/08/2007 20:02
Publicado pelo dpj
-
20/08/2007 12:11
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2007 14:54
Para publicação dpj
-
15/08/2007 17:00
Juntada
-
28/07/2006 16:13
Juntada peticao - autor
-
13/07/2006 10:05
Publicado no dpj
-
12/07/2006 19:38
Publicado pelo dpj
-
12/07/2006 12:12
Enviado para publicação no dpj
-
05/07/2006 10:35
Publicado no dpj
-
04/07/2006 19:45
Publicado pelo dpj
-
04/07/2006 12:04
Enviado para publicação no dpj
-
03/07/2006 13:17
Mandado - juntado
-
26/06/2006 17:20
Juntada peticao - reu
-
06/06/2006 16:54
Mandado - juntado
-
22/05/2006 11:15
Publicado no dpj
-
19/05/2006 19:29
Publicado pelo dpj
-
19/05/2006 12:40
Enviado para publicação no dpj
-
18/05/2006 14:03
Liminar - concedida
-
17/03/2005 15:00
Autos - conclusos
-
16/03/2005 15:25
Processo Distribuído por Sorteio
-
16/03/2005 14:09
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2005
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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