TJBA - 8000478-68.2023.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:24
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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28/09/2024 07:51
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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28/09/2024 07:51
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 03/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:17
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 03/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:17
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 13:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:20
Não recebido o recurso de ALAN MACHADO FRANCA - CPF: *18.***.*53-20 (AUTOR).
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16/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000478-68.2023.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Alan Machado Franca Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727) Reu: Sonia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni Advogado: Renata Perla Moura Santos (OAB:SP336007) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000478-68.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ALAN MACHADO FRANCA Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA (OAB:BA24727) REU: SONIA MARISE RODRIGUES PEREIRA TOMASONI Advogado(s): RENATA PERLA MOURA SANTOS (OAB:SP336007) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais.
Em apertada síntese, informa a parte autora que a requerida, ao prestar entrevista para uma rádio local, utilizou de inverdades e conteúdos difamatórios em relação a sua atuação profissional no município.
Em suas palavras, alega que a requerida expôs de forma ilícita que “os Gestores da Administração do Município de Boquira, dentre estes o Prefeito Municipal e Secretários Municipais; que se constituem em pessoas incompetentes que cometem ações governamentais ilícitas; dentre estas podendo-se citar que “quem manda na administração do Município de Boquira é Alan, ora requerente.
Em síntese, sustenta que a conduta da requerida extrapola os limites morais impostos pela legislação aplicada a presente demanda, requerendo que seja condenada ao pagamento da correspondente indenização, bem como seja compelida a se retratar de suas falas.
Lado outro, a requerida informa que foi convidada para dar uma palestra sobre Políticas Públicas Educacional na cidade de Boquira, no dia 08/02/2023, na Rádio Broto.
Aduz, de fato, que fez críticas genéricas a gestores e a forma de conduzir as políticas públicas daquele município, não tendo praticado qualquer conduta ilícita.
Ao final pugna pela improcedência da demanda.
Pois bem, de início cumpre destacar que a compensação por dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa.
Analisando as provas anexadas aos autos, bem como o depoimento das testemunhas em audiência de instrução, entendo pela improcedência da demanda.
No caso em tela, coloca-se em choque dois princípios constitucionais, sendo eles: direito à liberdade de expressão, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra.
O direito de liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana: conformação prática.
Dito isso, tem-se que o autor era, à época dos fatos, ocupante de cargo público no município de Boquira, sendo secretário municipal de educação.
Cediço que a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo público sofrem natural mitigação frente à liberdade de informação e suas prerrogativas inerentes ao direito de opinar e criticar, sendo esse o entendimento majoritário da jurisprudência.
Isso porque, o cargo que o autor ocupa lhe deixa suscetível às críticas, observação e controle da população.
In casu, a reclamada proferiu críticas a gestão municipal de maneira geral e, na hipótese, os comentários foram relacionados à atuação funcional do agente público, não demonstrada a intenção de ofensa pessoal a honra do reclamante.
Conclui-se, portanto, pela documentação anexada, que a crítica divulgada na rádio local pela acionada, a despeito de se mostrar dura, desagradável, não extrapolaram a liberdade de manifestação e da crítica a pessoa no exercício de cargo público.
Neste sentido, arestos, verbis: Apelação cível.
Indenização.
Dano Moral.
Difamação.
Calúnia.
Programa de rádio.
Agente político.
Médico.
Crítica sem abuso.
Inexistência.
Responsabilidade civil.
Nexo causal. 1.
A crítica ou comentário, quando inspirada por razões de interesse público, dirigida à sociedade em geral, não deve sofrer repressão, tendo como limites as garantias individuais. 2.
Não constando do discurso potencial ofensivo à honra de outrem, não há que se falar em prática de conduta ilícita configuradora de dano moral indenizável. 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003358-18.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 08/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003358-18.2021.8.22.0004, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA - CRÍTICA AO PREFEITO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ocorrendo aparente conflito entre princípios constitucionais: liberdade de expressão x direito à imagem e honra, utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia.
Não caracteriza danos à imagem e honra de agente político a manifestação de cidadão que critica de forma geral a administração pública do município sem apontar nomes e extrapolar os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão.
As pessoas públicas, como é o caso do prefeito, vice e vereadores devem estar preparadas para suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. (TJ-MS - AC: 08012380720178120037 MS 0801238-07.2017.8.12.0037, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019) Diferente a hipótese em que há apenas ânimo de ofender ou exorbitância do direito de expressar-se, o que não é albergado pelo direito constitucional de liberdade de expressão, pois expressar não se equivale ou tutela lesar/denegrir a honra, cometer ilícitos criminais.
Sodalícios nesta vereda, ispis literis: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO.
AGENTE POLÍTICO.
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.
DIREITO DE CRÍTICA.
EXCESSO PRATICADO.
OFENSA À HONRA OU À IMAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade.
No entanto, também assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, a liberdade de manifestação do pensamento e a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Exige-se, para que se configure o dever de indenizar do órgão de imprensa e do jornalista, a demonstração do abuso de direito. 2.
A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
Precedentes do STF. 3.
O agente político, à época Governador do Estado, como pessoa pública, eis que possui notória atuação no seio da coletividade, está suscetível a receber críticas e elogios, desde que realizados dentro dos limites legais e morais. 4.
Todavia, restando evidenciado o ânimo de ofender a dignidade do agente político, macula-se o direito constitucional de crítica, gerando dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0330709-38.2015.8.09.0051, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) destaquei RECURSO INOMINADO.
COMENTÁRIO DE CUNHO CALUNIOSO.
REDE SOCIAL.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS.
A realização de comentário pela cidadã requerida, em rede social, que imputa, de forma grave e genérica, a prática de peculato (desvio de verbas municipais da saúde pública) pelo Prefeito Municipal autor, desacompanhadas de qualquer base fática, é conduta ilícita que extravasa a livre manifestação do pensamento e acarreta ofensa à honra subjetiva e à honra objetiva, referente ao nome, credibilidade e imagem do agente político.
Danos morais presentes.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não se revela excessivo ou desproporcional e é até inferior ao montante indenizatório que tem sido arbitrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000361-93.2022.8.26.0142 Colina, Relator: Douglas Borges da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) No caso, não vislumbro o dano moral alegado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recursos no prazo legal, e cumprido o quanto determinado, arquive o processo.
Havendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o exposto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 e a paridade de tratamento dispensado às partes.
Sendo interposto Recurso Inominado, se tempestivo e com recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, fica recebido apenas no efeito devolutivo, por não se vislumbrar, no presente feito, a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá vir acompanhado de comprovante da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, como Cartão de Beneficiário do Bolsa Família, comprovante de renda atualizado, extrato bancário, eventual contrato de trabalho, sob pena de deserção (Enunciado Fonaje nº 116)." Após o trânsito em julgado, intime-se as partes para pagamento e emissão das faturas, na forma do art. 523 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ora (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEANDRO GONÇALVES LIMA JUIZ LEIGO JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 19:12
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:12
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:12
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:12
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 04/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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13/06/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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10/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/06/2024 10:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/06/2024 10:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/05/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:53
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 11:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 23/05/2024 10:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 18/04/2024 10:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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25/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
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25/02/2024 06:10
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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25/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RENATA PERLA MOURA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 10:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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14/12/2023 08:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2023 10:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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05/12/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:11
Expedição de citação.
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31/10/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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29/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/09/2023 13:30 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:37
Juntada de ata da audiência
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SONIA TOMAZONI em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 07:53
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:53
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
04/08/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 09:12
Expedição de citação.
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25/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/09/2023 13:30 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
20/07/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 08:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
15/03/2023 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 08:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
-
15/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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