TJBA - 0000148-60.2013.8.05.0092
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000148-60.2013.8.05.0092 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Iguai Reu: Neilto De Jesus Zacarias Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532) Advogado: Joao Neto Costa Ribeiro (OAB:BA15905) Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Advogado: Nilton Oliveira Alves (OAB:BA51442) Advogado: Raymundo Ornelas Junior (OAB:BA29910) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000148-60.2013.8.05.0092 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NEILTO DE JESUS ZACARIAS Advogado(s): HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532), JOAO NETO COSTA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JOAO NETO COSTA RIBEIRO (OAB:BA15905), KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259), MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908), NILTON OLIVEIRA ALVES registrado(a) civilmente como NILTON OLIVEIRA ALVES (OAB:BA51442), RAYMUNDO ORNELAS JUNIOR (OAB:BA29910) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de NEILTO DE JESUS ZACARIAS, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido no dia 12 de abril de 2013, no município de Ibicuí - BA.
Narra a exordial acusatória, em resumo, que: “O denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito, em sua residência, 09 embalagens plásticas contendo crack e 09 embalagens contendo cocaína, bem como diversas embalagens plásticas normalmente usadas para acondicionar drogas para venda. apetrechos utilizados para cortar drogas, e a expressiva quantia de RS 440.00, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 09) Consta dos autos que a Polícia Militar foi informada de que havia um menor em um conhecido ponto de venda de drogas no bairro Tancredo Neves.
Os Policiais então empreenderam diligências até a residência a fim de verificar os fatos.
No local avistaram o suposto menor, que ao avistar a viatura evadiu-se.
Ato contínuo, os Policiais adentraram a residência, que se encontrava com os portões abertos.
Dentro da casa estavam o denunciado, morador e uma mulher identificada como Sandra Neris Santos.
Em busca realizada no interior da residência os Policiais”.
A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2013.
O acusado foi preso em flagrante e posto em liberdade em 19 de julho de 2013, conforme consta no alvará de soltura (ID 164614123 - Pág. 1).
Juntado laudo pericial definitivo em ID 164614140.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 26 de junho e 23 de julho de 2013.
Colhida a prova testemunhal e o realizado o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento procedente da denúncia e condenação do réu pelo crime a ele imputado.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado ou, se não for o caso, a desclassificação para o art. 28 da Lei. 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o acusado é usuário de drogas.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Versam os autos de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor de NEILTO DE JESUS ZACARIAS, devidamente qualificado, pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, é válido ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal segundo o qual "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial [...]".
Sobre a alegação de ilicitude da prova, em razão de suposta violação da inviolabilidade do domicílio do réu, tenho que a alegação da defesa não prospera.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1 Do tipo penal.
Dispõe o artigo 33 da Lei 11.343/2006 que: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Extrai-se do dispositivo mencionado que também caracteriza o tipo penal em questão quando o agente tiver em depósito drogas sem autorização.
O crime de tráfico é classificado como formal, no qual não se exige nenhum resultado naturalístico para sua consumação, bastando apenas a concretização da conduta descrita no tipo penal.
O bem jurídico tutelado pela norma é a saúde pública.
O tipo penal exige ainda, para ser configurado, a presença do dolo.
Ressalte-se ainda que o tipo penal é de conteúdo múltiplo, de ação variada ou plurinuclear.
Trata-se de modalidade criminosa onde são descritas várias condutas nucleares, sendo que, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único. 2 Da materialidade.
A materialidade do delito encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante que se encontra nos autos e no laudo pericial de constatação de substância entorpecentes (ID 164614140).
Consoante conclusão do “expert”, as substâncias apreendidas em poder do acusado contêm a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína), SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE de uso proscrito no Brasil consta na Lista F-1 da Portaria no 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. 3 Da autoria No que tange à autoria, levando em consideração os elementos que constam nos autos, e o valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais, que são revestidos de fé pública, conforme é de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste maiores controvérsias acerca da autoria do fato criminoso descrito na peça acusatória.
Interrogado em juízo, o próprio denunciado CONFESSOU a propriedade da droga, embora tenha afirmado que era para uso próprio.
As provas colhidas nas audiências são harmônicas e uniformes, nestes termos: Em audiência realizada no dia 26 de junho de 2013, o policial ALEX SANDRO TAVARES SANTOS disse: (...) que presenciou os fatos; que presenciou o momento em que o soldado Saiaque abriu o saco plástico e pegou a droga; que trabalha aqui há 04, 05 meses; que anteriormente já tinha feito uma abordagem no bar, mas não tiveram êxito; que fizeram a busca no bar, mas não acharam nada; que a casa dele fica em cima do bar; que a informação que tiveram anteriormente era de que o imóvel era ponto de tráfico; que na segunda abordagem foram informados que o ponto de tráfico era a casa em cima do bar; que a denúncia foi em relação a Zacarias; que o réu é conhecido como Zacarias; que a denúncia recebida pelos policiais era de que a casa do réu era um ponto de tráfico, a “boca”; que o réu, quando perguntado, admitiu ser o dono da droga, que era para uso próprio; que depois do ocorrido não tomou conhecimento do envolvimento do réu com crime; que no momento da abordagem tinha uma senhora com ele; que confirma o depoimento na delegacia, quando diz que a droga estava na estante da casa do réu; Dada a palavra ao advogado do acusado, respondeu: que houve uma diligência anterior no bar que fica embaixo da casa do réu; que foram em diligência devido a uma denúncia; que não estava à frente da diligência, mas acha que não foi localizado nada nessa abordagem, apenas alguns objetos sem nota, algumas caças; que o réu foi conduzido à delegacia, mas não permaneceu; na segunda abordagem, ao chegarem no local tinha um menor em frente ao portão que dá acesso ao sobrado do réu; que ao avistarem a viatura o menor apreendeu em fuga; que na denúncia falaram que um menor iria pegar a droga, mas não sabe dizer se era esse menor, pois este fugiu; que não se recorda do material do o portão que dá acesso ao sobrado do réu; que parecia ser de metal; que esse portão é a única porta de acesso ao sobrado; que quando chegaram na casa o portão estava entreaberto; que o réu não ofereceu resistência; que o réu e a senhora estavam em cima no sobrado; que não se recorda de posteriormente ter ouvido falar do envolvimento do réu com droga.
Como testemunha, a namorada do réu, IRANITA NERES SANTOS, disse: (...) que estava no momentos dos fatos, mas não viu a droga; que os policiais pediram para o réu colocar a mão na cabeça; que a declarante não sabia o que estava acontecendo; que perguntou o que tava acontecendo e os policiais mandaram a declarante ficar quieta; que os policias pegaram o réu e a declarante e tiraram de dentro da casa; que subiram de novo; que viu a droga na delegacia, mas na casa não viu nenhuma droga; que os policiais disseram, antes de levá-los para a delegacia que haviam encontrado droga na casa; que não presenciou o réu usando droga; que nunca viu o réu vendendo droga; que o réu mata porco para vender; que o réu trabalha com os pais; que a barraca não é instalada todos os dias; que o réu mora em casa própria e sozinho; que na casa do réu não tem estante; que o réu não tem carro, tem uma moto; que ninguém nunca a alertou que o réu fosse traficante; que depois dos fatos perguntou para as pessoas sobre o réu e todos lhe falaram que o réu é trabalhador; que depois dos fatos o réu confessou que é usuário de droga; que o menor nunca existiu; que nesse dia o menor não estava presente; que a casa do réu tem um portão de madeira; que estava trancado com o cadeado pelo lado de dentro e os policiais chegaram e quebraram o cadeado; Dada a palavra ao advogado do acusado, respondeu: que o réu mora em cima de um bar; que tem uma escada, onde a declarante e o réu subiam; que o espaço do bar é do réu e estava alugado; que nunca soube que o bar era ponto de tráfico; que no período em que frequentava a casa do réu não viu ninguém diferente entrando na casa; que ficavam sozinhos; que na casa do réu não tem mesa; que na residência do réu tinha muito saquinhos de “gelinho”, pois o réu fazia para uso próprio; que o bar era tradicional, vendia cerveja, caramelo, refrigerante; que não sabe dizer se o réu já trabalhou em roça.
Pelo MM Juiz foi perguntado e respondido: que não viu o réu recebendo o réu em sua casa nem fora dela; que via o réu com os amigos; que quando a declarante chegou o réu não trabalhava no bar, só alugava o ponto; que não sabe se o réu tinha alguma relação com o que vendia no bar; que nunca viu o réu fazendo os gelinhos, mas os via no congelador; que o dinheiro encontrado na casa era da declarante; que a declarante morava em São Paulo e o dinheiro que estava com ela era o dinheiro de passagem; que sempre andava com o dinheiro na bolsa; que não viu nenhuma gilete na casa do réu, mas na delegacia sim; que a declarante tinha R$ 440,00; que tinha duas notas de cem reais, quatro de cinquenta, uma de vinte e duas de dez reais; que não tinha moeda, nem nota de dois reais, nem de cinco”.
Na audiência realizada no dia 23 de julho de 2013, foi colhido o interrogatório do réu, que disse: (...) “que confirma que foi encontrada a droga na sua casa, até porque é usuário; que pagou dez reias por cada pedra de crack e ppor cada trouxinha de cocaína; que comprou trezentos reais de droga; que não sabe a quantidade de droga que foi encontrado em sua residência; que quando os policiais chegaram o interrogando havia acabado de usar a droga e tinha colocado em cima da sapateira; que usa droga de vez em quando; que tem dois anos que é usuário de droga; que usa o crack e cocaína; que desde que começou a usar droga, usa crack e cocaína; que durante estes dois anos que faz o consumo da droga; que sempre trabalhou na roça; que algumas vezes compra a droga na feira do rolo; que já ouviu falar que em Ibicuí vende droga mas não sabe quem vende; que não compra em Ibicuí porque não envolve ninguém e não sabem que o ele usa;que a mulher que estava em sua residência não sabia que usava droga; que conheceu a tal mulher havia apenas quinze dias; que o dinheiro encontrado na casa era da moça que era para voltar para São Paulo; que sempre quando vai ao mercado compra sacos de geladinho para o uso próprio; que durante os quinze dias que a moça esteve em sua residência nunca o viu fazendo geladinhos para ser vendido ou utilizado para consumo próprio, pois ela so frequentava a casa do interrogando a noite; que no momento em que a polícia chegou o interrogando estava fazendo suco para fazer o geladinho; que comprava muitas embalagens porque seu filho juntamente com os amigos consumia muitos geladinhos; que usava a droga na boca da lata de cerveja; que consumia no período da noite quando não havia ninguém em casa; que nunca ouviu falar de outras maneiras para usar a droga; que nunca ouviu falar que se usa o crack com cachimbo; que a cocaína usava fazendo as carreiras e utilizando notas de dois ou cinco reais”.
Em depoimento, o policial SAIAQUE ROCHA ALMEIDA, disse: (...) que presenciou os fatos narrados na denúncia.
Que confirma ter encontrado as nove embalagens contendo cocaína e nove contendo crack; que também encontrou as embalagens de geladinho; que confirma que encontrou dinheiro na casa, R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) na casa do réu) que confirma a denúncia de que o local era conhecido como ponto de droga; que segundo a denúncia o ponto de droga é residência do réu; que não chegaram a identificar menor, mas segundo informações, já é conhecido da polícia; que não saíram no encalço do menor, pois deram prioridade a diligência na casa do réu; que os policias que trabalham em Ibicuí tem conhecimento de que na casa do réu já havia tráfico de drogas, mas não sabe exatamente se era o próprio réu que praticava o tráfico; que a casa já era famosa como ponto de trafico; que não sabe se já houve diligencia anterior; que a mulher que estava na casa, segundo o réui, era companheira dele; que ela não disse ser usuária de droga; que o reu assumiu a propriedade da droga, mas disse que era para consumo dele próprio; que procuraram informações com pessoas que estavam no bar, mas alegaram não ter nada com a droga encontrada; que as pessoas perguntadas alegam desconhecer o assunto.
Dada a palavra ao advogado do acusado, respondeu: que a denúncia anônima aconteceu no mesmo dia da diligência; que o menor se encontrava em frente a casa dele; que foi o depoente que encontrou droga na casa; que não viu ostentação na casa, era uma casa simples; que o réu disse ser usuário; que ao entrarem na casa estava fazendo um suco e que a droga estava à vista, em cima do móvel; que o réu estava realmente fazendo suco, mas não falou que era para fazer geladinho; que não havia geladinho na geladeira; que nunca ouviu falar de nenhuma diligência realizada para investigar o réu por tráfico de drogas, até porque não trabalha aqui em Ibicuí; que não foi informado por nenhum policial o envolvimento do menor com tráfico de drogas.
Pelo MM Juiz foi perguntado e respondido: que não sabe se era uma instante ; que a droga estava em um móvel, não sabendo informar se era exatamente uma estante ou um “rack': que em cima do móvel estava a televisão e a droga do lado da televisão; que não havia outro móvel com as mesmas características na sala da casa do réu; que o móvel encontrado na sala, onde foi localizada a droga, pode ter sido como mencionado como estante os depoimentos policiais.
Ante o exposto, entende-se que os depoimentos dos policiais são coerentes com aquilo que foi declarado em sede policial, não havendo motivos nos autos para não dar crédito às informações prestadas pelos agentes estatais.
Conforme mencionado anteriormente, o réu confessou ser o dono da droga encontrada, ainda que tenha afirmado ser para uso pessoal. 4 Da tese defensiva.
A tese desclassificatória do delito de tráfico de drogas para o de crime de uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) não prospera, consoante as informações produzidas na investigação e no curso de instrução processual, conforme acima aduzido.
A droga encontrada em poder do acusado e a forma que estava acondicionada não indicam ter sido adquirida para mero uso pessoal. 5 Da tipicidade.
Assim, a prova carreada aos autos, leva à conclusão de que o acusado mantinha em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desta forma, verifica-se ter o acusado praticado a conduta típica descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo nenhum elemento que possa excluir ilicitude do fato, cuja culpabilidade restou demonstrada, eis que era imputável, detinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo lhes exigível comportamento diverso do que teve. 6 Das circunstâncias de atenuação ou de agravamento da pena.
Não há nenhuma circunstância de agravamento ou de atenuação da pena a ser reconhecida. 7 Causas de aumento ou diminuição da pena.
Não há nenhuma causa de aumento de pena.
No caso em epígrafe, considerando a quantidade da droga apreendida e a prova carreada aos autos, entendo ser aplicável a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 que assim estabelece: “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Não há nos autos nenhuma indicação de que o réu dedique sua vida a atividade criminosa nem seja integrante de organização criminosa.
Os testemunhos trazidos pela defesa indicam boa conduta social do réu e não há comprovação de que tenha maus antecedentes criminais.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO NEILTO DE JESUS ZACARIAS, devidamente qualificado, nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento ao comando dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado NEILTO DE JESUS ZACARIAS, fazendo-o de forma individualizada e consoante os fundamentos a seguir expostos. 1a Fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade - Sem maiores considerações.
No caso dos autos, a culpabilidade demonstrada é a mesma exigida para caracterização do delito.
Não há demonstrativos de maior intensidade de culpa por parte do condenado.
Antecedentes - Não há registros nos autos de condenações definitivas transitadas em julgado.
Conduta Social - Não foram trazidos elementos de boa ou má conduta do réu, razão pela qual, guiado pelo princípio do “in dúbio pro reo”, considero boa sua conduta.
Personalidade - Não há elementos nos autos para aferição.
Motivos do Crime – Certamente a lucratividade advinda da comercialização de entorpecentes.
Circunstâncias – Não há nos autos registro de circunstância anômala ou de alguma gravidade a merecer maior reprimenda.
Consequências – Não mensuráveis.
Comportamento da vítima – não aferível ao caso.
Pena-Base – Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e à 500 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, face à situação econômica do condenado. 2a Fase - AGRAVANTES E ATENUANTES Não há nenhuma causa para agravamento ou atenuação da pena a ser reconhecida. 3a Fase - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA.
Conforme exposto no item 7 acima indicado, deverá incidir na reprimenda imposta a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
As justificativas para aplicação da referida causa de diminuição da pena já foram aduzidas acima.
No caso, diante da quantidade da “substância entorpecente” e à míngua de outros elementos a denotar maior periculosidade social na conduta praticada pelo condenado, DIMINUO a pena ao máximo cominado (2/3), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e a 157 ( cento e sessenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 do salário Mínimo vigente à época do fato em face situação financeira do condenado.
Não há nenhuma causa de aumento de pena a ser considerado.
PENA DEFINITIVA - Assim fixo ao condenado, em definitivo, a pena 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e a 157 ( cento e sessenta e sete) dias-multa à razão de 1/30 do salário Mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – O condenado poderá iniciar a execução da pena em regime aberto, consoante previsão estabelecida no artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - Observando os autos, verifico estarem preenchidos pelo condenado os requisitos subjetivos e objetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade aqui aplicada por pena restritiva de direitos.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado NEILTO DE JESUS ZACARIAS por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) Prestação Pecuniária no montante de 2 (dois salários-mínimos), revertida em prol de instituição de caridade, a ser indicada em audiência admonitória.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
DO SURSI PROCESSUAL - Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há que falar-se em aplicação do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS - (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime em razão da ausência de pedido específico.
DA PERDA DE BENS - Não havendo prova do caráter ilícitos dos valores, determino sejam os mesmos devolvidos ao acusado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade da reprimenda imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente, o condenado, consignando, no mandado, se o mesmo deseja ou não recorrer, o Representante do Ministério Público e o advogado do condenado.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de recolhimento definitiva do condenado; c) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; d) comunique-se, ainda, a condenação aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Cumpridas todas as diligências acima listadas, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc02 -
07/12/2021 04:53
Devolvidos os autos
-
15/03/2021 09:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
13/05/2020 12:12
CONCLUSÃO
-
13/05/2020 12:04
DOCUMENTO
-
22/04/2020 14:18
MANDADO
-
19/03/2020 13:27
CONCLUSÃO
-
19/03/2020 13:24
DOCUMENTO
-
17/03/2020 08:33
MANDADO
-
11/03/2020 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/01/2020 13:25
RECEBIMENTO
-
23/01/2020 11:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/12/2019 11:08
MANDADO
-
04/12/2019 12:49
MANDADO
-
28/11/2019 13:24
MANDADO
-
28/11/2019 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 16:59
DOCUMENTO
-
28/08/2017 13:26
REMESSA
-
26/07/2013 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2013 13:13
CONCLUSÃO
-
27/06/2013 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/06/2013 12:03
DENÚNCIA
-
29/05/2013 14:41
CONCLUSÃO
-
15/05/2013 12:25
CONCLUSÃO
-
15/05/2013 12:24
RECEBIMENTO
-
15/05/2013 11:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
13/05/2013 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2013 14:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2013 14:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134197-29.2023.8.05.0001
Renata Costa Habib Novato
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 21:27
Processo nº 8027124-64.2024.8.05.0000
Leise Helena Xavier Filgueiras
Estado da Bahia
Advogado: Luciana de Quadros Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 13:55
Processo nº 8000677-63.2021.8.05.0123
Edson Goncalves Ferraz
Rural e Cia Topografia, Geodesia e Asses...
Advogado: Marcos Aurelio Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 17:15
Processo nº 8000677-63.2021.8.05.0123
Edson Goncalves Ferraz
Rural e Cia Topografia, Geodesia e Asses...
Advogado: Esterfeson Fontes Marcial
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 21:56
Processo nº 8001745-05.2022.8.05.0126
Luiz Felipe da Rocha Oliveira
Advogado: Braulio Zacarias Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 18:14