TJBA - 8002901-28.2022.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
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28/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BELLE COTRIM VIRGENS em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 04:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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15/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002901-28.2022.8.05.0126 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Requerente: Tania Gomes Dos Santos Advogado: Belle Cotrim Virgens (OAB:BA50293) Requerente: Americo Figueiredo Mota Advogado: Belle Cotrim Virgens (OAB:BA50293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8002901-28.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: TANIA GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): BELLE COTRIM VIRGENS (OAB:BA50293) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
AMÉRICO FIGUEIREDO MOTA e TÂNIA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, por meio de seu(sua) advogado(a), requereu(reram) a homologação de autocomposição extrajudicial.
Os requerentes foram intimados para emendarem a petição inicial e o requerente Américo Figueiredo Mota para carrear aos autos a última declaração do imposto de renda, contudo eles quedaram-se inertes.
O parágrafo único do art. 321 do NCPC prescreve que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” ANTE O EXPOSTO, com suporte no art. 485, I, c/c 330, IV, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, aplicando-se aqui a mesma razão externada pelo STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 e porque à requerente Tânia Gomes dos Santos foi concedida a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios na espécie.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 11:22
Indeferida a petição inicial
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31/05/2024 22:03
Conclusos para decisão
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09/01/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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09/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*47-05 (REQUERENTE).
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12/06/2023 17:11
Decorrido prazo de BELLE COTRIM VIRGENS em 13/02/2023 23:59.
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07/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:35
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
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28/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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