TJBA - 8000074-05.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:16
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000074-05.2017.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joao Santos Santana Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Joao Carlos Batista Da Silva Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Jair Da Cruz Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Joanilson Dos Reis Marinho Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Joanice Pereira Santana Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Neuza Dos Santos Costa Gusmao Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Joana Cerqueira Dos Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Jeferson Chagas Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Juaci Neves De Lima Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrido: Joao Abade Confessor Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000074-05.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: JOAO SANTOS SANTANA e outros (9) Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR (OAB:BA30126-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL B1 PARA A TARIFA RURAL B2.
DEFESA DA RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ACIONANTES QUE DEMONSTRARAM A FALHA DO SERVIÇO E A CONDIÇÃO DE TRABALHADORAS E IMÓVEL RURAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Os autores ingressaram com a presente demanda, pleiteando a reclassificação de sua tarifa de energia de residencial para rural B2, bem como a condenação da parte acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 62179360): “Forte nestes argumentos:a) com fulcro no art. 330, IV, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial da parte JOAO SANTOS SANTANA; b) e com fulcro no 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais (quanto aos demais autores) para determinar à COELBA S/A que, enquanto persistir a condição de trabalhador rural dos autores, adote as providências necessárias para o ENQUADRAMENTO dos respectivos contratos de consumo de energia elétrica na TARIFA RURAL, fazendo ainda o refaturamento das contas devidas desde a citação.
Para cumprimento da obrigação de fazer, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada 05 (cinco) vezes esta importância, para cada autor.
No mais, registro que esta decisão não afasta a possibilidade de revisão da situação contratual, caso se constate futura alteração do status quo relativo aos requisitos da tarifa rural”.
Sentença de Embargos de declaração ( ID 62179369): “Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada”.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso. (ID 62179373) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 62179385. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Sem preliminares.
Passemos ao mérito.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL: 8000065-43.2017.8.05.0034; 8000056-81.2017.8.05.0034 Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as regras do CDC.
A insurgência dos autores de reenquadramento da tarifa B1 Residencial para tarifa Rural B2, deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos do decisum (ID62179360): Como se percebe, a classificação do imóvel pela tarifa rural não se cinge ao critério territorial, ou seja, se o imóvel está na zona rural ou urbana, mas se refere à atividade desenvolvida no imóvel, se referente à atividade rural, de cunho agropecuário ou usado como residência de trabalhador rural, tanto em atividade, quanto aposentado.
No caso particular, os presentes autores COMPROVARAM EXERCER ATIVIDADE RURAL, conforme documentos que acompanham a exordial.
Deveras, trouxeram prova de serem registrados como pescadores.
Ora, é de se notar que, no sistema jurídico brasileiro, a própria Lei 8.213/91 (art. 11, VII, “b”) engloba no conceito de “segurado especial” a pessoa residente em “imóvel rural”, e que tenha como principal atividade de vida a pescaria artesanal ou profissional.
Ainda que a lei citada regulamente benefícios previdenciários, é de se perceber que o legislador trabalha com o conceito de que o “pescador artesanal ou profissional” terá seu imóvel considerado rural, se exercer a atividade como principal meio de vida.
A interpretação ora apresentada coaduna-se com este entendimento e vai ao encontro da vontade da lei dentro do sistema jurídico brasileiro.
Assim sendo, reconheço a procedência da aplicação da tarifa rural ao imóvel da autora para as faturas futuras.
Aliás, a ré também alegou queos autores se beneficiam da tarifa de baixa renda (TARIFA SOCIAL), de modo que a tarifa rural seria menos vantajosa, carecendo de legítimo interesse na pretensão.
Entretanto, ainda que seja admitida esta questão para fins de negociação e convencimento entre as partes, não compete ao Poder Judiciário adentrar na seara da manifestação de vontade e decidir qual deva ser a melhor pretensão aos autores. É assim que rejeito esta alegação.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como eventualmente recolhidas e honorários pela Recorrente, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000074-05.2017.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Santos Santana Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Joao Carlos Batista Da Silva Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Jair Da Cruz Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Joanilson Dos Reis Marinho Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Joanice Pereira Santana Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Neuza Dos Santos Costa Gusmao Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Joana Cerqueira Dos Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Jeferson Chagas Santos Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Juaci Neves De Lima Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelado: Joao Abade Confessor Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-05.2017.8.05.0034 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: JOAO SANTOS SANTANA e outros (9) Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR (OAB:BA30126-A) I/R DECISÃO JOANILSON DOS REIS MARINHO e outros ajuizaram ação indenizatória com obrigação de fazer contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, no processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, sob o nº 8000074-05.2017.8.05.0034.
A sentença de ID 62179360 declarou a aplicação da Lei 9.099/95 e julgou parcialmente procedente a ação.
A parte Ré interpôs recurso de Apelação na peça de ID 62179373.
A parte Autora não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 412746321. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que este Tribunal não tem competência para o julgamento do recurso. É que a ação foi processada, na origem, pelo rito da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o que a conduz à competência das Turmas Recursais, conforme a regra inserta no artigo 107, da Lei de Organização Judiciária, in litteris: “Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais.” Sendo assim, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais.
Salvador, 9 de julho de 2024.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Desembargadora -
15/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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15/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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25/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 18:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 05:35
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:36
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:03
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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01/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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21/10/2021 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 23:41
Desentranhado o documento
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01/10/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 19:55
Indeferida a petição inicial
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30/09/2021 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 12:07
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:27
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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27/09/2020 20:33
Conclusos para despacho
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27/09/2020 20:32
Juntada de termo
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15/04/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2019 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 26/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 09:55
Conclusos para despacho
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07/11/2019 08:03
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2019 08:02
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 09:33
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 09:28
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2019 00:59
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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04/11/2019 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 09:22
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 09:17
Expedição de intimação.
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31/10/2019 09:06
Expedição de Carta.
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31/10/2019 09:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 09:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2019 08:58
Audiência instrução designada para 06/11/2019 11:10.
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17/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JUACI NEVES DE LIMA em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JAIR DA CRUZ SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JOANA CERQUEIRA DOS SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de NEUZA DOS SANTOS COSTA GUSMAO em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JEFERSON CHAGAS SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JOANICE PEREIRA SANTANA em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JOANILSON DOS REIS MARINHO em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JOAO SANTOS SANTANA em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 02:07
Decorrido prazo de JOAO ABADE CONFESSOR em 27/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 10:26
Conclusos para despacho
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26/06/2019 10:24
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2019 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2019 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2019 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 18:04
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
29/05/2019 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2019 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2019 21:07
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 26/03/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:56
Expedição de intimação.
-
16/05/2019 16:48
Expedição de Carta.
-
16/05/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 16:35
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 08:40.
-
16/05/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 01:36
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
29/03/2019 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:35
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 04:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR em 19/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 00:37
Publicado Intimação em 19/09/2017.
-
12/10/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 09:09
Expedição de citação.
-
18/09/2017 08:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 07:13
Conclusos para julgamento
-
22/05/2017 10:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 22:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/05/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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