TJBA - 8043157-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO EUDES DOS SANTOS MENDES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO EUDES DOS SANTOS MENDES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:54
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8043157-32.2024.8.05.0000 Incidente De Impedimento Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Joao Eudes Dos Santos Mendes Advogado: Paulo Vitor Oliveira Silva (OAB:BA59178-A) Requerido: Governo Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL n. 8043157-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: JOAO EUDES DOS SANTOS MENDES Advogado(s): PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva, com pedido de urgência, ajuizada por JOAO EUDES DOS SANTOS MENDES em face do GOVERNO DA BAHIA.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Narra, em suma, possuir direito a paridade vencimental, remanescendo “o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
Sustenta não ser necessária a filiação à associação autora do mandado de segurança coletivo, razão pela qual possui legitimidade para a presente execução.
Ao final, requer a notificação da executada para cumprir a obrigação de fazer, “conformando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com a carta horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela anexada a esta petição, cumprindo o determinado com a legislação vigente, no prazo máximo de 30 dias, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento”. É o relatório.
Do exame dos autos, não vislumbro se tratar de matéria a ser analisada pelo Plantão Judiciário do 2º Grau, a teor das disposições da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente. §3º Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.
Assim, da leitura dos mencionados dispositivos, a medida a ser amparada pelo Plantão do Judiciário deve demonstrar a urgência, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte, incumbindo a esta demonstrar o caráter emergencial, expondo os possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, de forma a justificar a análise extraordinária da questão, urgência esta não demonstrada pela peticionária, vez que sequer se desincumbiu de apresentar qualquer justificativa para que a prestação jurisdicional fosse feita em caráter imediato e durante o Plantão do Judiciário.
Destaque-se que o risco que autoriza a busca pela tutela jurisdicional fora do expediente normal do Poder Judiciário não é aquele que decorre ordinariamente das decisões judiciais ou administrativas, mas está relacionado com a possibilidade de imediata ocorrência do dano anunciado pela parte.
Com efeito, para justificar a excepcional apreciação do pleito durante o Plantão Judiciário, a urgência deve ser objetivamente comprovada, algo que não ocorreu na espécie.
Na hipótese em exame, a pretensão do Exequente pode aguardar o restabelecimento do expediente forense para ser apreciada pelo órgão competente, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência e afasta a jurisdição do magistrado plantonista.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos para regular distribuição no próximo dia útil, na forma do §2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019 do TJ/BA.
DÁ-SE A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator – Plantonista 10 -
10/07/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:59
Classe retificada de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:25
Outras Decisões
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09/07/2024 18:12
Inclusão do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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