TJBA - 8001379-03.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 30/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
11/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 09:38
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 07:38
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 00:19
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 04:40
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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08/01/2024 04:38
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DEJANIRA SILVA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 21:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 15:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 13:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 01:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 23:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 07/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001379-03.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dejanira Silva De Araujo Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8001379-03.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração apresentados.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
23/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001379-03.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dejanira Silva De Araujo Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação:
Vistos...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A simples alegação de prova complexa não afasta a competência do juizado especial.
Nos termos da Lei nº 9.099/95 as partes possuem ampla liberdade para a produção de provas, e as provas coligidas nos autos são suficientes para apreciar a demanda aforada, não sendo necessária qualquer dilação probatória diversa.
Preliminar também rejeitada.
Passo a análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma.
Infere-se dos autos que a parte autora questiona a cobrança efetuada pela acionada em relação a débitos que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença de assinatura à rogo, atestada por duas testemunhas, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei”. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos: No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital e a presença de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo elemento, essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Processo n. 8002007-60.2020.8.05.0049.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Julgamento: 13.10.2021) Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” O valor a ser arbitrado, contudo, deve ser fixado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito, razão pela qual, tem-se como suficiente para o caso em que se cuida, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo inexistente nos autos demonstrativo de histórico anterior de negativação legítima ativa que autorizasse a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ex positis, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte Acionada a proceder com o cancelamento do contrato/cobranças objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a dez dias, além de indenizar a parte Autora: a) a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso – data de inscrição no órgão de proteção ao crédito -, conforme orientação da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ. b) Intime-se a Acionada PESSOALMENTE para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, na forma da súmula 410, do STJ.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001379-03.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: DEJANIRA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A simples alegação de prova complexa não afasta a competência do juizado especial.
Nos termos da Lei nº 9.099/95 as partes possuem ampla liberdade para a produção de provas, e as provas coligidas nos autos são suficientes para apreciar a demanda aforada, não sendo necessária qualquer dilação probatória diversa.
Preliminar também rejeitada.
Passo a análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma.
Infere-se dos autos que a parte autora questiona a cobrança efetuada pela acionada em relação a débitos que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença de assinatura à rogo, atestada por duas testemunhas, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei”. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos: No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital e a presença de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo elemento, essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Processo n. 8002007-60.2020.8.05.0049.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Julgamento: 13.10.2021) Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” O valor a ser arbitrado, contudo, deve ser fixado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito, razão pela qual, tem-se como suficiente para o caso em que se cuida, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo inexistente nos autos demonstrativo de histórico anterior de negativação legítima ativa que autorizasse a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto CAPIM GROSSO/BA, 30 de janeiro de 2023. -
31/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
28/10/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 17:44
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 28/10/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
28/10/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 28/10/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
27/09/2022 20:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 23:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 11/11/2022 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
29/04/2022 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 14:16
Expedição de citação.
-
11/04/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/04/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
11/04/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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