TJBA - 8002866-42.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 13:38
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:57
Juntada de petição
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14/12/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 21:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002866-42.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joaonilio Matos De Souza Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002866-42.2021.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
09/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002866-42.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joaonilio Matos De Souza Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:BA68597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002866-42.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAONILIO MATOS DE SOUZA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB:BA68597) SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Sustenta a parte autora a ausência de contratação de produto inserido no contrato indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do produto, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, através da qual refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação.
DECIDO.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, sendo provado por meio de prova documental não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, com da juntada do contrato aderido pela Autora através de Call Center, conforme áudio de contratação anexado na defesa, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Nesse sentido, considero legítima o envio do plástico por parte da ré em favor da parte acionante.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Deste modo, não se evidenciado a qualquer ilegalidade a ser sanada, restam prejudicado todos os demais pedidos que orbitam em torno da suscitada e incomprovada falha na prestação de serviço.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto CAPIM GROSSO/BA, 31 de janeiro de 2023. -
01/02/2023 23:59
Conclusos para decisão
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01/02/2023 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 10:41
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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22/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 22/09/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/09/2022 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 10:33
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 22/09/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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30/09/2021 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2021 18:49
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 22:49
Expedição de citação.
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30/08/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 22:47
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:07
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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