TJBA - 0076229-71.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0076229-71.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Interessado: Sapore S.a.
Advogado: Marcelo Galvao De Moura (OAB:SP155740) Interessado: Willis Toni Melo Montenegro Advogado: Victor Dos Anjos Cordeiro (OAB:BA28438) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0076229-71.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WILLIS TONI MELO MONTENEGRO Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO (OAB:BA28438) INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), MARCELO GALVAO DE MOURA (OAB:SP155740) SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO.
P.I.
Sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de WILLIS TONI MELO MONTENEGRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de SAPORE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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31/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Mero expediente
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2020 00:00
Remessa
-
13/07/2020 00:00
Recebimento
-
26/08/2015 00:00
Mero expediente
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
13/07/2015 00:00
Mero expediente
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Publicação
-
15/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2015 00:00
Desistência
-
28/11/2014 00:00
Recebimento
-
24/11/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/11/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
07/11/2014 00:00
Publicação
-
07/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Recebimento
-
06/11/2014 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2014 00:00
Mero expediente
-
27/10/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2014 00:00
Publicação
-
08/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2014 00:00
Recebimento
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2014 00:00
Expedição de Termo
-
25/09/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2014 00:00
Recebimento
-
16/09/2014 00:00
Mero expediente
-
09/09/2014 00:00
Mero expediente
-
05/09/2014 00:00
Publicação
-
04/09/2014 00:00
Recebimento
-
04/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
-
14/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Recebimento
-
05/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/08/2014 00:00
Publicação
-
01/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2014 00:00
Recebimento
-
05/06/2014 00:00
Mero expediente
-
23/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2014 00:00
Petição
-
23/05/2014 00:00
Petição
-
21/03/2014 00:00
Publicação
-
19/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2014 00:00
Mero expediente
-
20/01/2014 00:00
Recebimento
-
16/01/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2013 00:00
Recebimento
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
02/12/2013 00:00
Publicação
-
28/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2013 00:00
Mero expediente
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
23/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
-
03/09/2013 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2013 00:00
Petição
-
23/08/2013 00:00
Publicação
-
21/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2013 00:00
Recebimento
-
19/08/2013 00:00
Mero expediente
-
29/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2013 00:00
Petição
-
29/07/2013 00:00
Petição
-
29/07/2013 00:00
Petição
-
09/07/2013 00:00
Recebimento
-
17/06/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/06/2013 00:00
Publicação
-
11/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2013 00:00
Recebimento
-
06/06/2013 00:00
Mero expediente
-
24/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Publicação
-
07/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2011 10:08
Recebimento
-
04/08/2011 11:04
Remessa
-
03/08/2011 00:24
Publicado pelo dpj
-
02/08/2011 12:52
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2011 17:28
Expedição de documento
-
14/07/2011 13:35
Protocolo de Petição
-
26/06/2011 15:00
Publicado pelo dpj
-
20/06/2011 15:04
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2011 09:54
Recebimento
-
16/05/2011 15:01
Conclusão
-
13/05/2011 18:04
Recebimento
-
13/05/2011 18:04
Protocolo de Petição
-
03/05/2011 15:23
Entrega em carga/vista
-
27/04/2011 23:44
Publicado pelo dpj
-
27/04/2011 09:14
Enviado para publicação no dpj
-
26/04/2011 18:00
Improcedência
-
30/09/2010 13:07
Concluso para Sentença
-
31/08/2010 00:40
Publicado pelo dpj
-
30/08/2010 15:31
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2010 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2010 16:37
Expedição de documento
-
03/05/2010 11:59
Recebimento
-
22/03/2010 17:48
Conclusão
-
18/03/2010 17:22
Protocolo de Petição
-
18/03/2010 17:21
Recebimento
-
11/03/2010 15:30
Entrega em carga/vista
-
07/03/2010 17:28
Publicado pelo dpj
-
05/03/2010 11:54
Enviado para publicação no dpj
-
13/01/2010 13:59
Expedição de documento
-
04/12/2009 16:42
Protocolo de Petição
-
25/11/2009 18:32
Recebimento
-
25/11/2009 18:32
Recebimento
-
24/11/2009 11:48
Conclusão
-
23/11/2009 09:23
Protocolo de Petição
-
06/11/2009 14:39
Protocolo de Petição
-
05/11/2009 08:59
Documento
-
13/10/2009 11:23
Expedição de documento
-
13/10/2009 08:59
Expedição de documento
-
23/09/2009 14:16
Conclusão
-
27/07/2009 23:16
Publicado pelo dpj
-
27/07/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2009 14:13
Expedição de documento
-
24/07/2009 22:57
Publicado pelo dpj
-
24/07/2009 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
18/06/2009 08:01
Expedição de documento
-
17/06/2009 10:30
Processo autuado
-
09/06/2009 10:50
Recebimento
-
08/06/2009 10:03
Remessa
-
05/06/2009 09:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2009
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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