TJBA - 8011292-08.2025.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011292-08.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA ANTONIA XAVIER DE SOUZA Advogado(s): ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA65726) REU: BANCO BV S.A.
Advogado(s): DECISÃO I - DA EMENDA À INICIAL Tendo em vista que o valor da causa informado na petição inicial (R$ 102.505,36) não corresponde efetivamente ao benefício econômico pretendido pela autora, DETERMINO que a requerente proceda à EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao montante efetivamente pleiteado.
O valor da causa deve corresponder à soma do montante que se espera economizar com a revisão das cláusulas contratuais (R$ 34.080,37) acumulado com o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 54.080,37.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, DEFIRO PARCIALMENTE.
Embora a autora comprove ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, há elementos nos autos que mitigam a presunção absoluta de hipossuficiência e de que a aposentadoria é a sua única fonte de renda.
A análise dos documentos revela situação que merece ponderação.
A autora, que alega perceber exclusivamente um salário mínimo, conseguiu dar entrada no valor de R$ 44.500,00 para aquisição do veículo e assumiu parcelas mensais de R$ 1.420,00, valor que representa quase a integralidade de sua renda declarada.
Tal situação não se mostra plenamente verossímil, uma vez que as instituições financeiras aplicam critérios rigorosos de análise de crédito, especialmente quanto à capacidade de pagamento do tomador; o comprometimento de quase 100% da renda declarada com uma única parcela tornaria inviável a aprovação do financiamento;e a expressiva quantia dada como entrada sugere capacidade financeira superior à declarada.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da justiça gratuita.
Custas Processuais: A autora deveria recolher as custas de ingresso do código 40180 (R$ 1.811,90), conforme Tabela I dos Atos dos Cartórios Judiciais do TJBA, além das demais custas principais necessárias.
Contudo, em face do deferimento parcial da gratuidade, DETERMINO o recolhimento das custas do código 32090 (R$ 808,36), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando DISPENSADAS as demais custas.
III - DO DISPOSITIVO Intime-se a parte autora para emendar a inicial para mudar o valor da causa, bem como recolher as custa do código 32090, no prazo de 15 dias; Cumpridas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ANTONIA XAVIER DE SOUZA - CPF: *64.***.*46-15 (AUTOR)
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15/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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