TJBA - 8000143-08.2018.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000143-08.2018.8.05.0194 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pilão Arcado Parte Autora: Rosineide Pereira Borges Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475) Parte Autora: Zineide Pereira Nunes Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475) Parte Autora: Zenaide Pereira Borges Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475) Parte Autora: Rosilene Pereira Borges Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475) Parte Autora: Olga Pereira Borges Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:BA34475) Parte Re: Laeilson Souza Santos Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Parte Re: Osmar Silva Santos Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Parte Re: Raimundo Batelho Da Rocha Parte Re: Orlon Gomes Do Rêgo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000143-08.2018.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO PARTE AUTORA: ROSINEIDE PEREIRA BORGES e outros (4) Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475) PARTE RE: LAEILSON SOUZA SANTOS e outros (3) Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) DESPACHO 1.
Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345/2020, a utilização do processo 100% digital não é obrigatória, uma vez que a parte demandante tem a faculdade de escolha, no momento da distribuição da ação.
Por outro lado, a parte demandada pode opor-se até o momento da contestação, vejamos: Art. 3º.
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. 2.
Entretanto, conforme art. 4º, §1º do Ato Normativo Conjunto N. 07, de 1º de Junho de 2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de oposição à tramitação do processo 100% digital, em razão da recusa expressa da parte promovida (ID n. 416661792), devendo apenas os atos processuais isolados serem realizados de forma digital. 4.
Exclua-se o feito do “Juízo 100% Digital”. 5.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC. 6.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 7.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
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31/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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17/12/2023 10:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 05:33
Decorrido prazo de CASSIO LUIS DA SILVA MENDES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:04
Decorrido prazo de LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:51
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
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05/03/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 06:28
Decorrido prazo de CASSIO LUIS DA SILVA MENDES em 22/06/2021 23:59.
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08/06/2021 22:57
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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08/06/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 18:28
Expedição de citação.
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01/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 12:49
Conclusos para despacho
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04/07/2018 09:56
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 09:44
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2018 09:36
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 09:32
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 09:26
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 10:10
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2018 10:08
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2018 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2018 09:47
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2018 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2018 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2018 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2018 09:57
Expedição de citação.
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30/05/2018 09:50
Expedição de citação.
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30/05/2018 09:46
Expedição de citação.
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30/05/2018 09:42
Expedição de intimação.
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30/05/2018 09:38
Expedição de intimação.
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30/05/2018 09:36
Expedição de intimação.
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30/05/2018 09:34
Expedição de intimação.
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30/05/2018 09:32
Expedição de intimação.
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30/05/2018 09:30
Expedição de intimação.
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24/05/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 12:21
Conclusos para decisão
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21/05/2018 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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