TJBA - 8005246-65.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:13
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTOS DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005246-65.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jose Raimundo Santos De Jesus Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Requerente: Paula Pereira Dos Santos Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005246-65.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) BR REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE JESUS, PAULA PEREIRA DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram dois filhos, menores de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor dos menores, conforme ID 445354418. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 445354425. 5.
O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 451267808. 6.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 445354418, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE JESUS, RG 1367285453 SSP/BA, CPF *41.***.*09-05 e PAULA PEREIRA DOS SANTOS, RG 1560511091, CPF *49.***.*14-86, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 7.
Não houve alteração do nome de nenhuma dos Requerentes quando do casamento. 8.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, Cartório de RCPN do Distrito de Banco da Vitória, da Comarca de Ilhéus-BA, à margem da matrícula nº 006858 01 55 2014 2 00019 032 0002695 04, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 3 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
15/07/2024 05:36
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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15/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005246-65.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jose Raimundo Santos De Jesus Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Requerente: Paula Pereira Dos Santos Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005246-65.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) BR REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO SANTOS DE JESUS, PAULA PEREIRA DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram dois filhos, menores de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor dos menores, conforme ID 445354418. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 445354425. 5.
O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 451267808. 6.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 445354418, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE JESUS, RG 1367285453 SSP/BA, CPF *41.***.*09-05 e PAULA PEREIRA DOS SANTOS, RG 1560511091, CPF *49.***.*14-86, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 7.
Não houve alteração do nome de nenhuma dos Requerentes quando do casamento. 8.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, Cartório de RCPN do Distrito de Banco da Vitória, da Comarca de Ilhéus-BA, à margem da matrícula nº 006858 01 55 2014 2 00019 032 0002695 04, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 3 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Documento_1
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25/06/2024 17:42
Expedição de despacho.
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
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28/05/2024 12:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:55
Expedição de despacho.
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24/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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