TJBA - 8000813-12.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000813-12.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Edinolia Lucas Da Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000813-12.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDINOLIA LUCAS DA SILVA Nome: EDINOLIA LUCAS DA SILVA Endereço: RUA JOAQUIM, S/N, POVOADO LAGOA DA PEDRA, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em ação de cobrança movida por EDINOLIA LUCAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Sob ID n. 442847065, o exequente informa o depósito judicial do valor do crédito vindicado e requer a sua liberação através de transferência bancária pelo BRB-JUS.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante prescreve o art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo em vista o depósito judicial efetivado, EXTINGO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC ao tempo em que revogo a decisão ID n. 416096151.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência, por meio do BRB-JUS, do valor depositado em favor do(a) credor(a) e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Promova-se o desbloqueio do valor sequestrado no SISBAJUD caso tenha sido cumprida a decisão ID n. 416096151.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 8 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/10/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:53
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
26/07/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000813-12.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Edinolia Lucas Da Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Executado: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000813-12.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDINOLIA LUCAS DA SILVA Nome: EDINOLIA LUCAS DA SILVA Endereço: RUA JOAQUIM, S/N, POVOADO LAGOA DA PEDRA, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 20 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/07/2024 20:23
Expedição de decisão.
-
08/07/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EDINOLIA LUCAS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:39
Decorrido prazo de EDINOLIA LUCAS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
20/10/2023 15:54
Expedição de decisão.
-
20/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2023 09:46
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:03
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 20:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
22/12/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
07/12/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:48
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:49
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 12:13
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 18:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:44
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
06/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 17:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
19/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 14:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002032-19.2022.8.05.0109
Gilda Cristina Santiago
Municipio de Irara
Advogado: Kamylla Maia Gomes Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 22:26
Processo nº 8000782-71.2024.8.05.0111
Ariane Ferreira Franca
Stores Eletro Moveis LTDA
Advogado: Joao Felipe de Mello Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 10:56
Processo nº 0000508-82.2007.8.05.0228
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Camara Municipal de Santo Amaro
Advogado: Rodrigo Isaac de Freitas Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2007 15:26
Processo nº 8001767-24.2016.8.05.0110
Municipio de Irece
Adolfo Silva Santos
Advogado: Fred Ferreira Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2016 12:26
Processo nº 8001603-20.2021.8.05.0228
Edvaldo Nascimento dos Santos
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 12:47