TJBA - 8000785-05.2025.8.05.0139
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000785-05.2025.8.05.0139 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Declaração de Ausência, Liminar] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SENA REU: EDMILSON No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte autora, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc. Eu, LARA RIBEIRO BERNARDES, Analista Judiciária, o digitei, conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
LARA RIBEIRO BERNARDES Analista Judiciária -
19/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 05:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. [Declaração de Ausência, Liminar] n. 8000785-05.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SENA Advogado(s) do reclamante: KAIO LUCAS DE HOLANDA LEODIDO, IZA MIRELLA RIBEIRO DA SILVA, VIRGINIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA REU: EDMILSON DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc. Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente. Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro-BA, 4 de setembro de 2025 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
09/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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