TJBA - 8027653-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8027653-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PREMIER SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS MATOS MORENO (OAB:BA59047) DECISÃO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada, visando à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que a constrição judicial compromete a continuidade das atividades empresariais, especialmente diante da adesão a parcelamento fiscal já homologado.
Instado a manifestar-se, o Município credor permaneceu silente.
Eis o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. Embora a norma se refira, em regra, a pessoas físicas, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a extensão dessa proteção às pessoas jurídicas, especialmente microempresas e empresas de pequeno porte, quando demonstrada a essencialidade dos valores ou bens à continuidade das atividades empresariais.
Em tal sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, V, DO CPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1224774/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016) ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MAQUINÁRIO ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
ART. 649, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ 1.
Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 620, CPC/1973, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Quanto à impenhorabilidade dos bens listados pelo art. 649, V, do CPC/73, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 254 e 258-259, e-STJ): "Muito embora o dispositivo supracitado utilize a expressão 'profissão', a jurisprudência se orienta no sentido de que a impenhorabilidade dos bens listados pelo art. 649, V, do CPC/73 também se aplica às pessoas jurídicas, em se tratando de sociedades empresárias de pequeno porte ou microempresas.
Entretanto, existe a necessidade de comprovação de que o bem, objeto da constrição, é essencial ao funcionamento da empresa. (...) No caso dos autos, constata-se que a empresa embargante é uma empresa de grande porte, há 40 (quarenta) anos no mercado nacional, que tem por objeto a fabricação e comercialização de calçados de segurança.
Dessa forma, não se aplica, na espécie, o art. 649, V, do CPC/73.
Ademais, cabia à Embargante o ônus de demonstrar o enquadramento da empresa e a impossibilidade do desenvolvimento das atividades da empresa sem o bem penhorado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve subsistir a penhora efetivada". 4.
Esclareça-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas, sociedades empresárias, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1.381.709/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013. 5.
Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/1973: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 6.
Nesse caso, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.757.405/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) (Grifei) O art. 805 do CPC, por seu turno, consagra o princípio da menor onerosidade, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, desde que não comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a parte executada apresentou documentação que comprova que os valores bloqueados são essenciais à manutenção de suas atividades e que sua retenção compromete a regularidade das operações. Ademais, a exigibilidade do crédito exequendo encontra-se suspensa em razão de parcelamento regularmente celebrado, o que reforça a desnecessidade da manutenção da constrição neste momento.
Além disso, o Município de Salvador não apresentou qualquer oposição ao pedido da parte devedora. Verifica-se, portanto, que a executada comprovou documentalmente a afetação à sua saúde financeira, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso dos autos, a peculiaridade reside no fato de que o bloqueio judicial ocorreu no mesmo dia da formalização do parcelamento, evidenciando a boa-fé da executada e a intenção inequívoca de regularizar sua situação fiscal.
A manutenção da constrição, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), configura dupla oneração indevida, prejudicando o cumprimento do próprio parcelamento e a continuidade da atividade empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração e a tutela de urgência para determinar a liberação imediata da quantia de R$ 4.996,95 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
Cumpra-se a diligência, antes mesmo do decurso do prazo para agravo, por meio de expedição de Alvará de Levantamento, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Requerimento de levantamento por parte legítima; b) Fornecimento dos dados bancários necessários (nome da instituição financeira, número da agência, número e tipo da conta com dígito verificador, CPF ou CNPJ do titular); c) Comprovação do recolhimento da taxa judiciária para expedição do alvará (código 91130, valor de R$ 45,68).
Resta desde já advertida a executada de que, se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, mantenho a suspensão da execução fiscal e da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão.
Decorridos os prazos para agravo (trinta dias para a Fazenda Pública e quinze dias para a parte adversa), nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, enquanto viger o acordo firmado entre as partes.
Havendo irresignação, retornem os autos conclusos. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações. Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:06
Expedição de decisão.
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/08/2025 23:59.
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04/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo de PREMIER SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:03
Decorrido prazo de PREMIER SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:58
Expedição de despacho.
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20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:41
Juntada de
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 20:25
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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11/08/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 13:40
Expedição de decisão.
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:13
Juntada de
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 17:23
Expedição de decisão.
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20/07/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/07/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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20/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:49
Expedição de decisão.
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25/02/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:09
Decorrido prazo de PREMIER SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL E INDUSTRIAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 21:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:03
Comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:03
Comunicação eletrônica
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08/02/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/02/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2022 23:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SANTOS SANTANA - ME em 09/09/2022 23:59.
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01/10/2022 19:07
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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01/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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15/09/2022 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:58
Expedição de despacho.
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16/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
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19/05/2022 03:56
Decorrido prazo de MARCELO JOSE SANTOS SANTANA - ME em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 09:22
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 00:40
Expedição de decisão.
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20/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 00:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:25
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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14/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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