TJBA - 8000109-04.2025.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000109-04.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CARLOS EDUARDO LEAL DIAS e outros (3) Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA MENEZES (OAB:BA54177) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95. D E C I D O. INDEFIRO o pedido do réu de concessão do benefício da Justiça Gratuita. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou, no caso de pessoa jurídica, a comprovação da real precariedade de sua situação financeira. No entanto, no presente caso, não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência da parte recorrente, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Embora a empresa 123 Milhas esteja em processo de recuperação judicial, tal condição, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A simples alegação de dificuldades financeiras não supre a exigência de prova efetiva da incapacidade de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, inclusive àquelas em recuperação judicial, depende da efetiva comprovação da precariedade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ [...]. (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) E ainda reitera a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, no presente caso, embora a empresa 123 Milhas esteja em processo de recuperação judicial, tal condição, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A simples alegação de dificuldades financeiras não supre a exigência de prova efetiva da incapacidade de pagamento. INDEFIRO o pedido da parte ré de suspensão do feito em razão da decisão proferida na recuperação judicial, enquanto o deferimento do processamento de recuperação judicial não impede o prosseguimento do processo de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido da parte ré de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública, enquanto a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, conforme previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Passa-se à análise do mérito. Na exordial, relatam os requerentes que, em 30 de novembro de 2022, compraram uma passagem na "linha PROMO" (pedido nº *85.***.*94-61) da 123 Milhas, saindo de São Paulo com destino a Dubai, pelo valor de R$ 4.236,88 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), com previsão de viagem entre os dias 05 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2024.
Nesta linha promocional, considerava-se como tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data de partida sugerida.
E era a flexibilidade de datas que garantia o preço baixo das passagens.
A promessa era de que em no máximo 10 (dez) dias antes da data do embarque sugerida seriam enviados os dados do embarque.
Entretanto, a oferta não foi cumprida.
Os consumidores pagaram o preço da passagem e não obtiveram êxito em realizar a viagem, pois a empresa de forma discricionária e unilateral cancelou a emissão das passagens.
Ademais, também não ressarciu o valor pago pelas passagens. Em contestação (Id. n. 487924820), o réu aponta que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado.
Assim, o serviço prestado é de intermediação da compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website, no qual o cliente realiza um pedido de emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis ou pacotes a 123milhas, que emite os bilhetes nos websites das companhias aéreas e realiza a reserva de hotéis junto aos fornecedores parceiros. O pacote PROMO, suspenso e objeto desta apuração, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação - apesar do impacto financeiro negativo que revelaria a partir das adversidades do mercado.
Nele, o cliente opta pelo mês em que pretende viajar, o dia da ida e a quantidade de diárias no destino; em seguida, a 123 Milhas emite a passagem aérea ou pacote com uma flexibilidade de 1 dia a mais ou 1 dia a menos da data escolhida. Com a ocorrência de um descompasso claro entre os preços, que é justamente o que prejudica os clientes que compraram produtos da linha PROMO, este não performou como se esperava.
E embora numericamente inferior em volume de negócios, o impacto financeiro nas operações da empresa foi muito relevante.
Cabe registrar que até tomar a decisão de suspender as emissões e ofertar o voucher, a empresa buscou de todas as formas assegurar a emissão de bilhetes cumprindo os compromissos da linha PROMO e de todos os demais produtos.
Adiciona que, diante do grande aumento dos valores junto aos pontos de emissão dos pedidos, gerou-se uma "onerosidade excessiva", sendo legítima a recusa no cumprimento de sua prestação, em vista do desequilíbrio econômico do contrato gerado em momento posterior à sua formação. Em análise atenta aos autos, restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu.
Os autores contrataram diretamente junto à requerida serviços para compra de passagens aéreas, serviço que a colocou como responsável pelos detalhes e gerenciamento destas, sendo paga diretamente pela sua realização.
Quaisquer justificativas para se eximir da responsabilidade de arcar com o cumprimento dos termos contratuais como compactuado, não se sustentam, enquanto fora paga para tal. Assim, demonstrando os requerentes que realizaram a contratação dos serviços da requerida para compra de passagens aéreas (Id. n. 483442904), tendo a parte ré falhado em seu fornecimento, cancelando a prestação do serviço de forma unilateral, sem proceder com seu devido reembolso, restava ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. Uma coisa é certa: os autores em nada contribuíram ao evento danoso.
Por sua vez, apesar de devidamente terem pago pelas passagens junto ao requerido, teve sua contratação cancelada de forma unilateral, sem terem estornados os valores devidamente pagos, sendo o caso de condenar o réu à restituição dos valores pagos pelos demandantes, referentes às passagens aéreas compradas, de forma simples, a título de indenização material, bem como condená-lo em dano moral. Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pelos demandantes. Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". O dano moral existiu diante da má prestação de serviço por parte da demandada, cancelando passagens devidamente compradas e pagas de forma unilateral, bem como pela indisponibilidade de resolução administrativa, ao não realizar o devido estorno da quantia. Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor. Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, INDEFIRO os pedidos da parte ré de concessão do benefício de Justiça Gratuita e de suspensão do feito em razão da decisão proferida na recuperação judicial e em razão da existência de ação civil pública e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, CONDENANDO o réu a restituir aos requerentes, de forma simples, a quantia total de R$ 4.236,88 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), sendo que a quantia deverá ser corrigida desde o seu comprovado pagamento, da seguinte forma: até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. RESOLVO o mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade. Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso.
Sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se intempestivo, devolvam-se os autos conclusos.
De logo, havendo pedido de assistência gratuita pela parte autora, fica deferida a gratuidade parcial, fixando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 2 parcelas de R$50,00.
Caso não possa arcar com tal despesa, deverá comprovar tal circunstância quando da interposição do recurso.
Caso opte por pagar, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso. Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente. Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
09/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2025 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de DENNYSON MORAIS LEAL em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de SARA DAIANE DIAS SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEAL DIAS em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de ERLANY SANTOS CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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11/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2025 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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22/04/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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