TJBA - 8006034-49.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006034-49.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8006034-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o petitório de ID 464415101, intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
ITABUNA/BA, 7 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:07
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:57
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006034-49.2024.8.05.0113 Habilitação Jurisdição: Itabuna Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Requerente: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: HABILITAÇÃO n. 8006034-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMASA, devidamente qualificada, ingressou com a presente “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização em Danos Morais” em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, aduzindo que é titular do contrato de nº 70001667 com a ré, referente a unidade consumidora EMASA – RIO DO BRAÇO, responsável pela prestação de 80% (oitenta por cento) dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água para o município de Itabuna.
Entretanto, informa que no dia 09/07/2027, por volta das 14h30min, a acionada “efetuou por ‘telemetria’ a suspensão do fornecimento de energia elétrica” da unidade consumidora, sob o protocolo de nº 300001930390, o que considera um ato arbitrário e ilegal, pois, além de se tratar de serviços essenciais, não foi notificada previamente da suspensão, como prevê a legislação pátria.
Não bastasse, encontra-se sob apreciação judicial, através do processo nº 8009207-52.2022.8.05.0113, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, ação onde se discute o débito em questão.
Pugna, assim, por medida liminar, no sentido de que seja determinado à ré o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no contrato nº. 70001667, bem como se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços, em razão dos fatos discutidos. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Como se sabe, o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sua concessão, contudo, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar.
Neste sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed.,São Paulo, RT, 2019, p.410: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas dos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
In casu, contudo, vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, uma vez que, como disposto em processo conexo ao presente (nº 8003231-93.2024.8.05.0113), estamos diante de serviços essenciais e sua interrupção, na forma efetuada, causará transtornos imensuráveis a toda população de Itabuna.
Não se desconhece que o artigo 17 da Lei 9.427/96 que "a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual", incumbindo ao Poder Público, uma vez notificado, adotar "as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida".
No entanto, neste caso, a interrupção do fornecimento de energia elétrica impede a realização de atividades essenciais para toda a comunidade, incluindo hospitais, creches, escolas, entre outros.
Estamos falando, evidentemente, do fornecimento de água, que é indispensável para a sobrevivência dos moradores e para as atividades locais.
Isso significa que os valores conflitantes devem ser equilibrados.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica inviabiliza a função principal da autarquia, que é fornecer água e esgoto à população.
Mesmo que se considere a possibilidade de corte em áreas administrativas, o prejuízo ainda afetaria a comunidade.
Ademais, na citada ação que tramita na 2ª vara Cível desta Comarca, de fato, se discute diversos contratos existentes entre as partes, dentre eles o contrato objeto da presente ação, com determinação de realização de perícia e substituição dos medidores de energia elétrica instalados nas unidades consumidoras pelo IBAMETRO, havendo preocupação daquele juízo na “manutenção do fornecimento da unidade consumidora”.
Assim, enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos débitos discutidos na demanda mencionada, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, a Demandada deverá se abster de suspender o fornecimento de energia e inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
CONCLUSÃO.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a empresa ré RESTABELEÇA, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de n. 70001667, bem como ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento até a constituição dos débitos na ação monitória em curso ou ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que ora estabeleço em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância injustificada.
INTIME-SE pessoalmente a acionada, comunicando-a da concessão da medida acima, CITANDO-A, também, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação, considerando o disposto nos art. 188 e 277, Código de Ritos.
Intime-se a parte autora (DPJ).
Itabuna, 9 de julho de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/07/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 22:24
Expedição de decisão.
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09/07/2024 22:22
Juntada de acesso aos autos
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09/07/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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