TJBA - 0500412-78.2014.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
13/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:16
Juntada de informação
-
28/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 08:49
Decorrido prazo de MAGALY DE SOUZA MENEZES em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ISABELLA DAURIA em 01/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FELIPE AVELLAR FANTINI em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CAMILA DIAS MELO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO CABRAL em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 05:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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15/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0500412-78.2014.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Realeza Motos Ltda Advogado: Magaly De Souza Menezes (OAB:BA15629) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Isabella Dauria (OAB:BA36790) Advogado: Camila Dias Melo (OAB:BA35972) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Reu: Dimas De Melo Pimenta Sistemas De Ponto E Acesso Ltda Advogado: Rodrigo Da Silva Araujo Cabral (OAB:SP276613) Advogado: Felipe Avellar Fantini (OAB:SP333629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500412-78.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: REALEZA MOTOS LTDA Advogado(s): MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), ISABELLA DAURIA (OAB:BA36790), CAMILA DIAS MELO (OAB:BA35972), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REU: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA ARAUJO CABRAL (OAB:SP276613), FELIPE AVELLAR FANTINI (OAB:SP333629) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.
Houve sucumbência recíproca e consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da decisão de id 197850268 – p. 26.
O exequente carreou aos autos comprovante de depósito judicial de id 199350248, como pagamento da dívida executada.
O executado também acostou aos autos comprovante de depósito judicial de id 412260910, como pagamento do débito exequendo.
Intimados, as partes concordaram com os valores depositados e requereram a expedição de alvará.
O alvará para levantamento do valor depositado em favor do executado já foi expedido, consoante documento de id 447479852. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme prevê o art. 924, II, do CPC.
O exequente carreou aos autos comprovante de depósito judicial de id 199350248, como pagamento da dívida executada.
O executado também acostou aos autos comprovante de depósito judicial de id 412260910, como pagamento do débito exequendo.
Intimados, as partes concordaram com os valores depositados e requereram a expedição de alvará.
O alvará para levantamento do valor depositado em favor do executado já foi expedido, consoante documento de id 447479852.
Com efeito, há que se ter como quitada a dívida, logo a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
As custas dos atos processuais da fase de cumprimento de sentença deverão ser suportados em partes iguais pelos executados.
Sem honorários advocatícios, uma vez que houve concordância com os valores depositados em conta judicial, sem ressalvas.
Outrossim, declaro satisfeita a obrigação e determino que a Secretaria, por meio do sistema BRBJus, providencie o depósito/transferência nos valores acima mencionados nas/para conta bancária indicada na petição de id. 427085907, de titularidade do exequente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
03/07/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:44
Juntada de informação
-
23/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 13:55
Decorrido prazo de ISABELLA DAURIA em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 08:02
Decorrido prazo de MAGALY DE SOUZA MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 02:52
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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29/03/2023 22:01
Decorrido prazo de CAMILA DIAS MELO em 13/02/2023 23:59.
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15/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
21/01/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
16/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO CABRAL em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:13
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:25
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:25
Decorrido prazo de FELIPE AVELLAR FANTINI em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 11:52
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 21:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 21:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
23/05/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 05:03
Publicado Intimação automática de migração em 16/07/2020.
-
05/08/2020 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2020 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2020 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
02/07/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Procedência
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
04/06/2017 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Publicação
-
07/05/2015 00:00
Mero expediente
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
01/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
11/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2014 00:00
Publicação
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
29/07/2014 00:00
Publicação
-
23/07/2014 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Publicação
-
25/06/2014 00:00
Documento
-
25/06/2014 00:00
Petição
-
25/06/2014 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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