TJBA - 8043178-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
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02/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:22
Juntada de Ofício
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LORENA MACHADO SANTANA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MAYANA ESTHER MORBECK MOTA COELHO em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JUREMA CINTRA BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 20:48
Não conhecido o recurso de LORENA MACHADO SANTANA - CPF: *04.***.*22-68 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 09:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8043178-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lorena Machado Santana Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-A) Agravado: Mayana Esther Morbeck Mota Coelho Advogado: Luisa Paranhos Silva Santos (OAB:BA52130-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043178-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: LORENA MACHADO SANTANA Advogado(s): JUREMA CINTRA BARRETO AGRAVADO: MAYANA ESTHER MORBECK MOTA COELHO DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto, no plantão judiciário, por LORENA MACHADO SANTANA em face de ato judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Alimentos, tombada sob o nº 8000272-28.2019.8.05.0113, movida por MAYANA ESTHER MORBECK MOTA COELHO, assim se pronunciou (Id n. 449855694): “Vistos, etc. 1 - Proceda-se à habilitação no PJE dos advogados indicados na petição de ID 448851633. 2 - Publique-se a sentença de ID 479102228 e o despacho de ID 429314588. 3 - Considerando que a requerida foi pessoalmente intimada do despacho de ID 429314588, sem que tenha demonstrado o cumprimento no prazo fixado, intime-se para o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, em caso de descumprimento, ressalvada a existência de decisão suspensiva ou modificativa em relação às obrigações fixadas no acordo homologado por sentença nestes autos.“ A Agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o “Juízo de Itabuna, naquela ação de 2019 quer obrigar Lorena a assinar DOCUMENTOS MIGRATÓRIOS que NUNCA LHE DEUS VISTAS, NUNCA PASSOU PELO CRIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEQUER FOI DECIDIDO SOBRE NOVO REGIME DE PENSÃO, SENDO QUE OS VALORES NA AUSTRÁLIA SÃO EM DÓLARES AUSTRALIANOS”.
Aduz que “pleiteou agora em junho de 2024 o chamamento do feito à ordem, a republicação de todos os atos de dezembro de 2019 até 2024, o Direito de Manifestação dobre os documentos de ID 423429192 , e o apensamento das 2 ações.
PASMEM, ESTAMOS EM 09/07/2024 e o Cartório nada fez, o JUÍZO NÃO DETERMINOU O APENSAMENTO DOS AUTOS QUE VISAM MODIFICAR A GUARDA, ENTÃO COMPARTILHADA, E IMPLICOU MULTA PESADA”.
Requer, assim, a “concessão de tutela antecipada para determinar efeito suspensivo das decisões de ID 449855694 e 429314588 , suspendendo a referida multa e determinando a suspensão da assinatura de documentos para realização do processo migratório do Menor Marcelo Morbeck Santana para AUSTRÁLIA até apensamento da ação 8000272-28.2019.8.05.0113 à ação de modificação de guarda de n. 8005417-94.2021.8.05.0113 e julgamento de seu mérito para que as provas, depoimentos e perícias sociais, psicológicas sejam feitas com o menor no BRASIL”.
Alternativamente, “requer seja suspenso os efeitos da decisão de ID 449855694 e 429314588 , para determinar a intimação das partes sobre os documentos migratórios juntados, e realização de audiência de CONCILIAÇÃO PARA TRATAIVAS DE NOVOS TERMOS DE PENSIONAMENTO”. É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário é disciplinado pela Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução nº 15/2019 desse Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo sua utilização limitada à análise de matérias que demandem urgência, bem como àquelas relacionadas a fatos surgidos no curso do plantão, ou em momento próximo.
A sobredita regra encontra-se fundamentada no art. 2°, da mencionada Resolução nº 15/2019 dessa Corte de Justiça: “Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência […] IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.[...]” De igual sorte, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo ato normativo, dispõe que: “Art. 3º... §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” Neste contexto, no caso em apreço não fora demonstrada a existência de situação excepcional, ou de comprovada urgência, capaz de justificar o exame, por este órgão plantonista, da matéria aqui debatida.
Com efeito, para justificar a excepcional apreciação do pleito durante o Plantão do Judiciário, a urgência deve ser objetivamente comprovada, algo que não ocorreu na espécie.
Na hipótese em exame, a pretensão do Agravante poderia ter sido perfeitamente analisada pelo órgão competente durante o expediente forense regular, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, haja vista a referida parte ter permanecido inerte desde a prolação do comando judicial, publicado no DJE da data de 21/06/2024, tendo optado por manejar o presente recurso instrumental apenas em 09/07/2024, já durante o plantão judiciário.
Ademais, consoante se infere do conteúdo do ato judicial ora guerreado (Id n. 448851633 do processo de origem), trata-se de despacho, sem conteúdo decisório, determinando a intimação da ora Agravante para cumprimento de despacho anteriormente proferido naqueles autos.
Diante de todo o exposto, encaminhem-se os autos para regular distribuição, no próximo dia útil, na forma do §2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019 do TJ/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de julho de 2024.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Desembargador Plantonista 10 -
10/07/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:35
Outras Decisões
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09/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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